Em que pese prevalecer, no âmbito das procuradorias, posição no sentido de que a administração poderia ir a juízo com tal objetivo, havendo, inclusive, Parecer da Fazenda Nacional a este respeito (PGFN 1.087/2004), prevalece, na doutrina e na jurisprudência, posição diametralmente oposta.
Entende-se que a Fazenda não possui interesse jurídico em buscar a desconstituição de suas próprias decisões.
Aliás, hoje não se discute mais a questão atinente ao fato de o Conselho de Contribuintes integrar ou não a Fazenda. É que, com a edição da Lei nº 11.941/09, restou normatizada a circunstância de o referido Conselho integrar o Ministério da Fazenda.
A resposta ao questionamento proposto, ainda assim, para nós, não merece uma resposta matemática, porquanto entendemos que existem hipóteses em que o ingresso em juízo se faz não só necessário, como também imperioso.
Ora, se a autoridade da coisa julgada vem sendo relativizada, o que dizer da decisão administrativa irreformável!
Assim, verbi gratia, se restar demonstrada a ocorrência de alguma daquelas situações contidas no artigo 485, CPC, ou mesmo no artigo 741, parágrafo único do mesmo diploma, seria, s.m.j, o caso de ingresso em juízo para buscar a rescisão da decisão administativa irreformável.
O tema, logicamente, é palpitante, e, sempre que possível, será objeto de novas postagens.