quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Qual o valor da causa nas ações cautelares?

Em que pese o valor da causa não constar do rol do artigo 801, isto não quer dizer que não haja  necessidade de atribuí-lo, porquanto tal requisito é uma imposição do artigo 258 do CPC, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato.

Há quem sustente que tal montante deve  corresponder ao valor da causa principal,  havendo ainda vozes no sentido de que que o valor da causa deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor.

 Como as ações cautelares em geral não visam um benefício econômico imediato, senão a mera asseguração do provável direito, sem satisfazê-lo nos planos jurisdicional e prático, acreditamos que não existe uma identidade do valor causa entre a demanda principal e a de cunho cautelar.

Em outros dizeres: o valor da causa na ação cautelar deve representar o real benefício patrimonial visado com a cautela, mantendo-se, em geral, o valor estimado pelo autor, já que o que se busca com a ação cautelar é assegurar a eficácia do resultado pretendido na ação principal. 
Neste sentido:

"VALOR DA CAUSA - Medida cautelar de sustação de protesto - Impugnação acolhida fixando o valor no montante equivalente ao da causa principal - Inadmissibilidade - Fixação no valor do benefício pretendido - Impugnação afastada - Recurso provido para esse fim." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de instrumento n. 1171215-9 - Julgamento: 19/03/2003 - Relator: Cerqueira Leite - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006.)
"VALOR DA CAUSA - Medida cautelar - Sustação de protesto - Ação preparatória de inexigibilidade de título de crédito - Inexistência de interesse econômico direto, que somente ocorrerá com a propositura da ação principal - Manutenção do valor atribuído - Agravo provido para este fim." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento 7003002-3 Julgamento: 10/05/2005 - Relator: Windor Santos - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"VALOR DA CAUSA - Medida cautelar - Sustação de protesto - Valor da causa não se subordina ao do título - Aplicação do art. 258, do CPC - Recurso improvido." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 1203468-9 - Julgamento: 18/06/2003 - Relator: Luiz Burza Neto - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Deferimento da liminar condicionada à modificação do valor da causa entendida como a quantia devida pela agravada - Valor da causa no processo cautelar que não é igual ao da principal - Precipitação da juíza ao prolatar a sentença um dia antes da concessão do efeito suspensivo do processo ao agravo - Sentença declarada ineficaz, uma vez provido o efeito ao agravo - Manutenção do valor atribuído à causa na inicial, declarada desde logo a nulidade dos atos posteriores, em especial a sentença subseqüente, contrária ao decidido - Recurso provido, com observação." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de instrumento n. 1221003-6 - Julgamento: 15/10/2003 - Relator: Manoel Mattos - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Duplicata mercantil - Necessidade de garantia do juízo mediante caução idônea no valor dos títulos - Admissibilidade de sua exigência, como ato de discrição do juiz - caução inidônea - Exigência da caução em pecúnia - Decisão mantida - Recurso improvido nesta parte. VALOR DA CAUSA - Ação cautelar preparatória de ação para declaração de inexigibildiade de duplicatas - Fixação de ofício em importância correspondente à soma dos títulos - Descabimento porque o valor deve ter correlação com o benefício de segurança do resultado útil do processo e não com o valor dos títulos - Aplicação do art. 258 do Código de Processo Civil - Recurso provido nesta parte." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 1328548-0 - Julgamento: 05/10/2004 - Relator: Paulo Pastore Filho - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"MEDIDA CAUTELAR - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO IGUAL AO DA AÇÃO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE
- Sob pena de duplicação do valor da causa, desnecessário dar ao processo cautelar de sustação de protesto o mesmo valor que será atribuído à ação declaratória de inexigibilidade de débito a ser interposta, tendo em vista que na ação cautelar o que se pretende é a suspensão dos efeitos do ato de protesto, enquanto que na ação principal se discutirá a inexigibilidade dos títulos protestados." (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - AI 847.687-00/4 - 9ª Câm. - Rel. Juiz CRISTIANO FERREIRA LEITE - J. 31.3.2004 - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"PROTESTO - SUSTAÇÃO - CAUSA - VALOR.À medida cautelar de sustação de protesto, que não é de cognição plena, nem dotada de conteúdo econômico, mas moral, não se atribui, como valor da causa, o mesmo da ação principal, aplicando-se ao caso o art. 258, do CPC." (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de instrumento n. 0425182-1 - Relator: Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes - Data Julg.: 13/11/2003 - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"Valor da causa- Medida Cautelar- Sustação de protesto - Indispensabilidade de se atribuir à causa um valor (art. 258, do CPC), que não deve, necessariamente, ser igual ao do título, cujo protesto se visa impedir, nem ao da ação principal - Possibilidade de fixação de valor inferior pela autora, desde que condizente com a natureza da demanda, que visa, tão-somente, resguardar o resultado útil da ação principal - Conteúdo econômico imediato inexpressivo - Agravo provido, para a manutenção do valor dado à causa pela autora." (1o TACivSP, Agravo de Instrumento 0935345-1, 2ª Câmara, JULGAMENTO: 24/05/2000, RELATOR: Alberto Tedesco)

"Sustação de protesto - valor da causa - cautelar preparatória - valor estimativo - Art. 258 do CPC. Na medida cautelar preparatória de sustação de protesto o valor da causa não precisa corresponder ao valor do título, pois nela se visa sustar apenas alguns dos seus efeitos, tendo conteúdo mais moral que patrimonial, mantendo-se, em geral, o valor estimado pelo autor." (TAMG, Agravo de Instrumento 0353590-2, 1a Câmara Cível, Relator: Juíza Vanessa Verdolim Andrade, Data Julg.: 13/11/2001)

"PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO CAUTELAR JULGADA EXTINTA. VALOR DA CAUSA NÃO EXPRESSAMENTE INDICADO NA EXORDIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE O ESTABELECE COM BASE NO NEGÓCIO JURÍDICO EM DISCUSSÃO, PELO VALOR DO TÍTULO EM PROTESTO, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA COM AS CUSTAS PAGAS NA INICIAL.
I. Tratando-se de medida cautelar que objetiva a simples sustação provisória do protesto do título, enquanto na ação principal se discutirá a revisão do contrato e do débito exigido pela credora, incabível é a fixação, de ofício, do valor da causa com base no montante da cambial, que não reflete a real expressão econômica do objeto específico da lide preventiva.
II. Razoável considerar-se o valor indiretamente estimado pelos autores, em correspondência percentual com as custas recolhidas no ajuizamento da cautelar.
III. Recurso conhecido e provido."
(STJ, RESP 162334 / SP, 4a TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data da decisão: 23/11/1999, Data do julgamento: DJ 21.02.2000 p. 129, LEXJTACSP vol. 183 p. 550)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. AJG. O valor da causa na ação cautelar, em especial quando se tratar de sustação de protesto, não necessita refletir o que se buscará no mérito da ação principal, sendo correto a utilização do valor de alçada. [...]. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (4 FLS.)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000704734, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, julgado em 28/11/00).

"VALOR DA ALÇADA. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Cabível o valor de alçada em ação cautelar de sustação de protesto, considerando que a natureza da causa não objetiva o valor patrimonial do título, com o que não se vincula ao da causa principal. Possibilidade de gravame financeiro com o recolhimento das custas complementares de acordo com o valor do cheque objeto da demanda. Agravo provido." (3 FLS) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000778563, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO PILLA DA SILVA, julgado em 06/04/00).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CAUTELAR. É licito ao magistrado determinar a alteração do valor da causa de ofício, mormente quando se cuida de uma das hipóteses especificadas no artigo 259 do CPC. Na ação cautelar de sustação de protesto, o valor pode ser estimativo, não se confundindo com o da ação principal. [...]. Agravo prejudicado." (12 FLS) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000162438, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, julgado em 20/10/99).
 Nestas condições, salvo situações excepcionais, em que se admite o incidente do artigo 261, CPC, acaba sendo mantido, valor atribuído à causa pelo autor.

É admissível a conversão de ação monitória em ação de execução?

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não! Veja a ementa do julgado:

REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011