terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Novo CPC gera polêmicas

A morosidade da justiça e o Novo CPC

No julgamento antecipadíssimo da lide( art. 285-A, CPC) é necessário que se tenha nos autos cópias das sentenças paradigmas?


Recentemente, no dia 16/08/2011, a questão foi enfrentada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1086991 .

Foi decidido que a aplicação do art. 285-A referido não se condiciona à juntada aos autos dos precedentes invocados para permitir a improcedência prima facie do pedido, sendo oportuna a transcrição do trecho do voto proferido pelo Min. Sidnei Beneti, relator do Recurso dantes citado:

15.- Não obstante a virtude da interpretação conferida pelo acórdão  recorrido, cumpre registrar que ela cria, para a utilização da faculdade prevista no artigo 285-A, um requisito que não existe na lei.(…)
17.- No caso em apreço parece que a exigência destacada transborda os limites da exegese criativa, para configurar um ativismo judicial não autorizado.
18.- É que porque o próprio legislador já estabeleceu um parâmetro razoável para assegurar a observância do princípio da fundamentação das decisões judiciais quando determinou que houvesse a “reprodução” das sentenças anteriores.
19.- O requisito legal da “transcrição” já assegura a observância do direito  fundamental em questão em seu “mínimo necessário”. A transcrição das sentenças paradigma já é, em regra, suficiente para revelar o processo cognitivo de subsunção realizado pelo julgador e também para permitir à parte a interposição de um recurso bem instruído e bem fundamentado.
20.- A exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das referidas sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para a lei.
21.- Além disso, a interpretação da norma realizada pelo Tribunal de origem  evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Configura, sem dúvida, um desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em 1º Grau de Jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.
22.- Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já “reproduzidas” na decisão com o objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde, de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto seriedade do magistrado.
23.- Em resumo não se pode admitir como adequada uma interpretação da  norma que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério estatuído pelo próprio legislador como razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, a prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da próprio norma e, além disso, encontre justificativa em um injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.

Formação das peças que compõem o Agravo de Instrumento em ordem cronológica: mais um requisito de admissibilidade???

Felizmente o Superior Tribunal de Justiça não encampou a tese do Tribunal de origem e não "criou", "mais um", requisito de admissibilidade recursal, sem amparo legal. Confira:

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o tribunal a quo aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do aludido agravo ao entendimento de que sua formação não atendeu à ordem cronológica dos fatos nem a uma sequência técnico-jurídica lógica, não obstante todas as peças exigidas pelo art. 525 do CPC tenham sido juntadas, o que teria prejudicado a compreensão da controvérsia. De acordo com a Min. Relatora, não há imposição legal ou jurisprudencial que exija a obediência a determinada ordem na apresentação de documentos por se tratar de critério meramente subjetivo, a depender do trâmite do processo, da narração dos fatos e das razões recursais, bem como da percepção do advogado responsável. Asseverou, ainda, ser incoerente a alegação de que a desordem do processo teria levantado dúvidas quanto à autenticidade das peças e das versões apresentadas pela recorrente, porquanto, in casu, elas não foram impugnadas pela parte contrária, razão por que se presumem verdadeiras. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 950.978-RJ, DJe 23/4/2008; AgRg no REsp 469.354-SP, DJ 2/5/2006; REsp 591.670-DF, DJ 10/10/2005; EDcl no AgRg no Ag 609.818-RJ, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.066.215-RJ, DJe 12/2/2009; RCDESP no Ag 998.885-SP, DJe 1º/4/2008; AgRg no Ag 1.092.461-RS, DJe 19/8/2010; AgRg no Ag 750.105-RJ, DJe 25/9/2009, e REsp 1.122.560-RJ, DJe 14/4/2010. REsp 1.184.975-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.


Em Embargos de Declaração com efeitos infringentes deve-se garantir o contraditório, sob pena de nulidade

O STJ reiterou o entendimento já consolidado no sentido de que, na decisão dos embargos de declaração que, de alguma forma, altera o julgado, deve-se previamente ouvir a parte embargada, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Eis o julgado:
A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súm. n. 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais foram emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa. AR 2.702-MG, Rel. originário Min. Mauro Campbell, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 14/9/2011.

A multa do artigo 475-J é aplicável na execução provisória?

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não. Confira:
Trata-se de REsp em que se discute o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC em execução provisória ou cumprimento provisório de sentença. A Turma reiterou que, na execução provisória, não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp. 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no REsp 995.804-RJ, DJe 17/12/2008, e AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.116.925-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.