terça-feira, 9 de julho de 2013

Cabe reclamação contra decisão de juízo de primeiro grau que contraria tese fixada em REsp repetitivo?

Eis o acórdão:


RECLAMAÇÃO Nº 10.252 - MG (2012⁄0214080-6)


RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON 



EMENTA



PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM ATO CITATÓRIO - ENTENDIMENTO DA CGJ⁄MG - ESFERA ADMINISTRATIVA - SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP 1.017.543⁄SP - ART. 543-C DO CPC - ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEF.
1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830⁄80.
2. Tese firmada no REsp 1107543⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24⁄03⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC.
3. Entendimento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ⁄MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia.
4. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar a observância da tese fixada no RESp 1107543⁄SP pelo juízo reclamado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Brasília-DF, 10 de abril de 2013(Data do Julgamento)

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