Como se sabe, a súmula 418 do STJ consigna entendimento no sentido de que é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Ocorre que o STF afastou sobredita intelecção em julgado datado de 11.06.2013. Veja a notícia extraída do último informativo da Corte Excelsa:
Tempestividade: RE interposto antes de
ED
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo
regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por
intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência
desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso
extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração,
mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se
que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do
extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição
dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a
ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do
extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão
agravada.
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