quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Súmula 7 STJ: o reexame e a revaloração de prova


Em matéria recentemente veiculada em seu sítio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou público seu entendimento acerca de como se deve aplicar a restrição contida na Súmula n° 7 STJ quanto ao reexame de provas em Recurso Especial.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor acerca da organização do Poder Judiciário Brasileiro, dignou-se a regulamentar, de forma expressa, a competência dos diversos tribunais pátrios, entre eles o Superior Tribunal de Justiça. Assim, em seu art. 105, III, delineou de forma explícita as hipóteses de cabimento de Recurso Especial, a ser admitido e devidamente julgado por aquela Corte.
Percebe-se, em análise basilar, o principal dever do STJ no julgamento dos variados Recursos Especiais a ele submetidos: a proteção às disposições de lei federal, de forma a se garantir seu efetivo cumprimento e sua devida aplicação a cada caso concreto.
Insta compreender, portanto, que ao STJ não foi imposto o dever de se portar como terceira instância jurisdicional. Para esclarecimento de tal afirmação, algumas considerações se fazem necessárias.
Em primeiro lugar, necessário se faz a compreensão da devida aplicabilidade do princípio do livre conhecimento do juiz, bem como de seus desdobramentos. O juiz, de forma geral, compreendidos aqui os julgadores de 1ª e 2ª Instância, deve apreciar de forma consciente os fatos e circunstâncias de cada caso concreto, indicando de forma lógica e fundamentada os motivos pelos quais adotou determinado entendimento.
Em sua compreensão dos fatos e de suas implicações jurídicas (sua relevância e repercussão face às normas jurídicas), ao juiz é dada certa liberdade para que forme seu “livre convencimento”, alicerçado pelos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil (CPC), desde que suas decisões sejam devidamente fundamentadas e que estejam resguardadas pela lógica.
Nessa seara, esclarece-se o que se define por error in judicando e error in procedendo. O primeiro se constitui como erro do magistrado em sua análise dos fatos atinentes ao caso concreto, seja pela aplicação errônea de dispositivo legal ou normativo, ou por desenvolver raciocínio não condizente com sua conclusão, ou ainda pela má aplicação do direito material relativo ao caso concreto.
Já o segundo, trata-se do próprio procedimento do juiz, de sua postura ao dar seguimento ao feito, seja por não cumprir com o due process of law, o curso legal exato do processo, seja pela não fundamentação suficiente de sua decisão, dever que lhe é imposto.
Assim, tem-se claro que o error in judicando é um vício do conteúdo da decisão, seja ele material ou processual, um “erro no julgar”. Já o erro in procedendo é vício formal e extrínseco de uma decisão judicial, sempre ligado a questões processuais.
Em desdobramento ao princípio do livre convencimento, deve-se ainda destacar o princípio da persuasão racional, conforme bem definido por CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
“O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).”(1) (grifou-se)
Esclarece-se que a liberdade do juiz de formar seu convencimento não o isenta de considerar de forma crítica e racional a prova e os elementos constantes dos autos.
Cabe ainda mencionar a distinção feita pelos Excelentíssimos Ministros do STJ, no informativo veiculado ora referenciado, entre o princípio do livre convencimento e o princípio da convicção íntima, compreendida como convicção pessoal do juiz baseada por aspectos exteriores ao processo. Não se prestaria, assim, a embasar decisão judicial, como bem esclarece o Ministro Fischer: “a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectosque não a prova dos autos, não se presta para basear decisão.”
Seria como compreender, assim, que aos magistrados é necessário observar a velha máxima jurídica, extremamente popular, segundo a qual “o que não está nos autos, não está no mundo.”
Feitas tais considerações, torna-se clara a competência exclusiva dos magistrados de 1ª e 2ª Instância para a análise do caso concreto, com foco no conjunto probatório produzido nos autos e nas conclusões advindas das provas produzidas (em especial, prova pericial conclusiva). Cabe a esses magistrados, portanto, analisar todo o acervo fático probatório processual, através da análise detalhada dos documentos, testemunhos, contratos, perícias, (…).
Daí a não possibilidade de o STJ se consagrar como Terceira Instância Judicial: não é possível, em sede de Recurso Especial, a pretensão de simples reexame de prova, ou seja, não é cabível que se pretenda a re-análise detalhada, pelos Ministros do STJ, de todo o acervo de documentos e provas produzidas em determinado feito.
Não cabe ao STJ analisar, meramente, questões de fato ou simples alegação de que houve o julgamento errôneo de uma prova (error facti in judicando). Lembre-se, aqui, que é especialmente facultada aos magistrados de 1ª e 2ª Instância a análise detalhada das provas produzidas nos autos.
Nesse contexto, em junho de 1990, como forma de diminuição do número de processos submetidos ao STJ cujo julgamento não seria possível, foi editada a Súmula n° 7, com o seguinte texto: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Entretanto, deve-se atentar exatamente à distinção necessária entre o conceito (já explicitado) de “reexame de prova” e o que se define por “requalificação de prova”.
Ao juiz cabe a análise (exame) das provas produzidas nos autos, de forma a estabelecer quais são os fatos incontroversos relativos ao caso concreto (de forma simples, o que se provou nos autos).
Entretanto, é possível que o magistrado incorra em erro ao proferir sua decisão, seja por equívoco quando da análise das provas produzidas nos autos (exemplo de error in judicando) ou por erro de procedimento (error in procedendo).
No caso específico da produção de provas, dois exemplos demasiadamente simples para ilustrar os erros acima enumerados: quanto ao primeiro, como exemplo, o magistrado reconhece fato incontroverso, após análise detalhada dos autos, porém atribui àquela prova importância incompatível com seu papel na lide, de forma a dar margem a uma contradição entre o que reconhece como incontroverso nos autos e o conteúdo da sentença por ele proferida (incompatibilidade entre fundamentação e conclusão).
Já em relação ao segundo, o principal exemplo seria o entendimento do magistrado de desnecessidade de produção de prova essencial ao deslinde da lide (o que, diga-se de passagem, caracteriza cerceamento de defesa, dando embasamento à interposição de Recurso Extraordinário).
Esclareça-se que não há dúvidas de que o segundo caso também seria passível de análise em sede de Recurso Especial, quando demonstrado de forma clara a necessidade da produção da prova requerida para comprovar, por exemplo, relevante fato ainda tido como controverso e no qual o juiz não se embasou ou foi omisso ao proferir sentença.
Para esses casos, quando ao STJ não é outorgada nova análise detalhada dos autos e das provas, pode-se interpor recurso com base na necessidade de simples requalificação das provas dos autos, para atribuição do valor jurídico devido a fato já tido como incontroverso ou erroneamente tido como incontroverso.
Nesse contexto, importante atentar o que esclarece o Ministro Fischer: “Não só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”. (2)
Ainda sobre o conceito da requalificação da prova e sua admissibilidade, assim se manifesta o Ministro Buzzi, também do STJ,: “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”. (2)
Por todo o exposto, resta clara a compreensão que é possível a pretensão, em sede de Recurso Especial, que se pretenda a formação de entendimento diverso do recorrido, com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios reconhecidos pelo juízo a quo, quando tal revaloração se demonstrar cabível.
Fonte: http://www.grossipaiva.com.br/2012/05/sumula-7-stj-o-reexame-e-a-revaloracao-de-prova/