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quarta-feira, 16 de março de 2011

AUTOR PODE ELEGER FORO PARA AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

O foro competente para julgar ação de abstenção do uso de marca cumulada com pedido de reparação de danos pode ser o do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou ainda o do local onde o fato ocorreu. A escolha é do autor da ação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu divergência sobre o tema entre decisões da Terceira e da Quarta Turma. A decisão foi por maioria de votos.

A unificação da posição do STJ sobre o tema ocorreu no julgamento de embargos de divergência em agravo de instrumento. A tese fixada na Seção é a que foi defendida pela Terceira Turma, que aplica em casos idênticos a regra da alínea “a”, inciso V, do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou de seu domicílio para propor a ação.

A discussão teve origem em ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca ajuizada pela Semeato Indústria e Comércio contra o uso da marca “Semeato” pela Scherer Indústria e Implementos Agrícolas. A ação foi ajuizada na comarca de Passo Fundo (RS), mas a empresa ré havia conseguido deslocar o processo para Cascavel (PR), onde está sua sede.

Entendimentos

Até então, a Quarta Turma adotava nesses casos a regra do artigo 94 do CPC, que estabelece a competência do foro de domicílio do réu. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao conhecer do agravo interposto pela embargada e dar parcial provimento ao recurso especial ajuizado pela Scherer. Contra essa decisão, a Semeato interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º do CPC. A Semeato apresentou, então, os embargos de divergência.

Os embargos de divergência foram parcialmente acolhidos pelo ministro Felix Fischer para o fim de afastar a multa, e depois foram remetidos à Segunda Seção. A relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a regra do artigo 100 do CPC aplica-se aos delitos de modo geral, para facilitar o acesso da vítima à justiça.

Para a relatora, a cumulação dos pedidos de abstenção do uso de marca e de indenização não impede a aplicação do artigo 100 do CPC. Embora haja uma relação de prejudicialidade, pois a reparação só será apreciada se o outro pedido for julgado procedente, Nancy Andrighi destacou que os requerimentos são autônomos e que a regra geral deve prevalecer.

O voto da relatora dando provimento aos embargos foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina. O voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que negava os embargos e mantinha a posição da Quarta Turma, foi seguido pelos ministros Raúl Araújo, Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior. A votação foi desempatada pelo presidente da Seção, ministro Massami Uyeda.

sábado, 5 de setembro de 2009

Será que o STF alterou a competência do STJ? Reclamação como sucedâneo de REsp?

Notícia extremamente relevante no site do STF:
Plenário: juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas STJ tem a palavra final sobre leis federais.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica. A decisão ocorreu em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26) em análise de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572.
RE 571572
O RE foi interposto pela a Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia, confirmando, assim, uma decisão de juizado especial, em ação proposta pelo usuário Albérico Sampaio Pedreira. O cliente alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais por ela cobradas.

Em outubro de 2008, o Plenário do Supremo julgou o RE. Na ocasião, os ministros não conheceram do recurso em relação aos pulsos, por entenderem que a matéria é infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar. No entanto, a Corte conheceu do recurso quanto à competência, decidindo que os casos deveriam ser analisados pelos juizados especiais e não pelos federais.

Embargos
Nos embargos, a Telemar Norte Leste S/A alegava omissão na decisão do STF quanto à análise da violação ao artigo 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afastaria a conclusão deste Tribunal no sentido de ser a presente causa de menor complexidade.

A empresa questionava a aplicação da Súmula 357/STJ às demandas ajuizadas perante os juizados especiais, argumentando a necessidade do Supremo resolver a questão discutida, uma vez que o STJ não detém competência para julgar matéria que tenha origem nos juizados especiais.

Julgamento
Os ministros acolheram os embargos de declaração. Eles acompanharam o voto da relatora (leia a íntegra), ministra Ellen Gracie, conforme o qual o STJ deverá julgar reclamações contestando decisão dos juizados especiais contrária àquela Corte.
A ministra ressaltou que não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, “podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ”. Tal lacuna, segundo a ministra, poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e, atualmente, em trâmite no Senado Federal.
Porém, Ellen Gracie destacou que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais, poderá haver a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa situação, de acordo com a relatora, “além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la”.
“Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse”, conclui a ministra Ellen Gracie. Foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

OBSERVAÇÕES DO AUTOR DO BLOG: Em nossa opinião a questão merece maior reflexão, porquanto sempre se entendeu, inclusive no âmbito do STF, que as competências constitucionalmente fixadas poderiam ser observadas de modo não absoluto ("cum grano salis"). Isso significa dizer que tais competências não são apenas as explicitamente dispostas na Carta Constitucional, e que, por exemplo, o STF poderia estipular competências implícitas na Constituição por meio de construção pretoriana. Aliás, conforme ponderou o Min. Marco Aurélio, não há que se falar na uniformização de jurisprudência, prevista no CPC, aos juizados especiais estaduais.

Em outras palavras: a questão, portanto, é saber se é viável que se atribua, via interpretação judicial, nova competência ao STJ, o que acabaria dando a este tribunal a função de julgar eventual Reclamação, que a bem da verdade seria verdadeiro sucedâneo de Recurso Especial.