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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

domingo, 29 de julho de 2012

terça-feira, 24 de julho de 2012

terça-feira, 5 de junho de 2012

quinta-feira, 8 de março de 2012

domingo, 8 de janeiro de 2012

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

A multa do artigo 475-J é aplicável na execução provisória?

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não. Confira:
Trata-se de REsp em que se discute o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC em execução provisória ou cumprimento provisório de sentença. A Turma reiterou que, na execução provisória, não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp. 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no REsp 995.804-RJ, DJe 17/12/2008, e AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.116.925-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. 

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família 
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso. 

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.
No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.
“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
 Site STJ – RMS 17400

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Natureza Jurídica da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Em que pese a existência de opiniões contrárias, ao que nos parece, para se definir a natureza jurídica da impugnação é necessário que se observe qual o seu conteúdo.
É que existem hipóteses de cabimento da impugnação que se referem à própria atuação executivo-jurisdicional, como também aquelas que ampliam objeto cognitivo submetido ao crivo do magistrado.
Como exemplos das primeiras pode-se citar os incisos II e III do art. 475-L, CPC (inexigilidade do título e incorreção de penhora). Já no que se refere às hipóteses de ampliação do objeto cognitivo temos as alegações de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (inciso VI, do artigo 475-L, CPC).
No campo destas últimas há verdadeiro pronunciamento judicial de cunho declaratório, que somente pode ser levado a efeito mediante provocação, porquanto não se tem um rol de matérias cognoscíveis de ofício. Já nas primeiras - que se referem, como dito, à atuação executivo-jurisdicional -, a cognição pode ser realizada independentemente de provocação.
Portanto, quando a impugnação versa tão-só sobre questões relacionadas com os requisitos da fase executiva, nada havendo de novo em relação à ampliação da atividade cognitiva judicial, estar-se-á diante de mera defesa incidente. O mesmo não ocorre quando a impugnação contém em seu bojo um pedido relacionado com o reconhecimento de uma situação jurídica, caso em que, salvo melhor juízo, não se estará diante de uma mera defesa, mas sim de verdadeira ação ajuizada, em verdade, de forma incidente.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

TJ julga despesas (custas) de cumprimento de sentença

Tem-se aqui discussão interessante, eis que até onde temos notícia, não há pronunciamento do STJ acerca do assunto. O tema diz respeito à incidência ou não de custas processuais, as quais, como se sabe, possuem natureza jurídica de taxas, na fase de cumprimento de Sentença.
Como não há mais um processo novo, mas sim uma "fase" de cumprimento do julgado não haveria fato gerador que justificasse a cobrança do aludido tributo.
Alguns tribunais, como por exemplo o TJMA, chegaram ao disparate de baixar provimento isentando a parte do pagamento das tais custas, em ofensa gritante ao princípio constitucional da legalidade tributária.
Para fins de debate vale a pena conferir interessante julgado do TJGO. Clique aqui.

Cabem honorários no cumprimento de sentença?

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.

De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. Segundo o ministro Sidnei Beneti, "embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários".

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso, por unanimidade, que pedia a incidência de verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

sábado, 12 de setembro de 2009

MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC.

O artigo 475-J, sobre o qual foram tecidas considerações em outros momentos neste blog, não definiu com precisão as circunstâncias que devem se mostrar presentes para que haja a incidência da multa. Afirma o dispositivo apenas que, caso não realizado o pagamento da quantia executada no prazo de 15 dias, será este montante acrescido de multa de 10%.
Qual, então, o termo a quo do citado prazo de 15 dias?
Diversas correntes surgiram envolvendo o tema aqui ventilado, podendo-se citar duas, como segue: i) o prazo teria início a partir do momento em que a sentença se tornou exequível, fato que pode ocorrer tanto pelo advento de seu trânsito em julgado, quanto por conta de o recurso manejado contra ela ser despido de efeito suspensivo; ii) o prazo teria início com o trânsito em julgado apenas.
Achamos interessantíssimo o entendimento de José Miguel Garcia Medina (In: Processo Civil Moderno - Execução, RT, 2009, p. 218):
Distinguem-se nitidamente, contudo, os momentos de incidência e de cobrança da multa: incide a multa quando o réu, condenado, nao cumpre o disposto na sentença; tendo incidido a multa, sua cobrança poderá ocorrer, se e quando for requerida a execução da sentença (...)
Além disso, a incidência da multa ocorre automaticamente, independentemente de requerimento do autor ou de decisão judicial, bastando, como se disse, a configuração dos elementos referidos na primeira parte do art. 475-J.
A execução da multa, tal como a execução do valor da condenação, depende de nova provocação do credor, realizada em observância ao que dispõe o art 614 do CPC, não podendo ser realizada ex officio, pelo juiz.
A multa incide, assim, em momento anterior à demanda executiva, que poderá ou ão vir a ser manifestada pelo autor".

O tema, frise-se, é polêmico... em novas postagens abordaremos opinões de outros autores!