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sábado, 17 de setembro de 2011

No caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo da sustentação oral não pode ser reduzido

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando há litisconsortes com procuradores distintos o tempo de sustentação oral não pode ser reduzido, cada qual tendo direito ao tempo integral. Desta feita, anulou acórdão da extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento.

As informações foram publicadas no Migalhas:

A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.

A decisão foi proferida em julgamento de recursos de ex-controladores do Banco Noroeste, que em sessão na extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP tiveram metade do tempo para defesa oral, tendo os usuais quinze minutos divididos entre os procuradores.

“Meia-sustentação”

Durante o julgamento da ação indenizatória movida por antigos acionistas do Banco Noroeste contra a empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers, o TACiv/SP dividiu entre os procuradores o tempo de sustentação oral.

Representando o interesse dos antigos acionistas, o ilustre advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, da banca Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, inconformado com a redução do tempo para defesa oral, interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de que se tratava de um singelo “incidente”.

Para a câmara, no tocante à diminuição do tempo da sustentação, já havia constado “da ata do julgamento, não havendo qualquer necessidade de integrar o voto do relator. Até porque não se trata de questão ventilada nas razões recursais.“

Ainda inconformado, o advogado entrou com REsp.

Em sucinta e direta argumentação, Manuel Alceu alega violação da CF/88 (clique aqui - arts. 5º, LIV e LV, e §2º, e 96), do CPC (clique aqui) e preceitos do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui).

Afirma que, antes do julgamento, foram elencados em petição os pontos que desenvolveria mais detidamente na defesa verbal, que acabaria por ser cerceada.

Além disso, desde outubro de 2004, mês anterior à sessão de julgamento, os litisconsortes passaram a ser representados por procuradores distintos, com a pretensão de proceder às defesas orais isoladamente, e que acabou sendo-lhes conferida, no seu inteiro dizer, a “meia-palavra“.

Ainda atacando a decisão da 8ª câmara, que declarou que a sustentação oral não se tratava de questão “ventilada nas razões recursais”, o advogado afirma que a câmara passou a exigir dos recorrentes “capacidade profética de adivinhar aquilo que, no futuro julgamento da apelação, viria a acontecer“.

Acatando estes doutos argumentos, em julgamento realizado na última quinta-feira, 1º/9, seguindo o voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão, vencido o ministro João Otávio de Noronha, relator, o STJ anulou o acórdão bandeirante, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento no qual o tempo para sustentação oral dos procuradores dos litisconsortes, espera-se, não seja reduzido.
Processo Relacionado : REsp 888467

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original

A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória também se submete à regra geral do Código de Processo Civil (CPC), relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.

“Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda”, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.

Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.

Nessas ações, “o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação”, completou. É o que diz o artigo 47 do CPC.

“Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais”, esclareceu o relator.

No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo.