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domingo, 19 de fevereiro de 2012

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional


O artigo 34, da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.
 
O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.

Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34, da Lei 6.830/80, está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.

Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II, do artigo 108, da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF, não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.

Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.


sexta-feira, 15 de julho de 2011

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.


A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.


O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.


Processo: REsp1222561

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

É viável incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge?

Confira a interessante notícia extraída do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - nº 0452:

EXECUÇÃO FISCAL. VIÚVA MEEIRA. POLO PASSIVO.

Discute-se a possibilidade de incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge. É sabido que o falecimento do contribuinte não obsta o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus nos termos do art. 131, III, do CTN. É verdade que o cônjuge meeiro deve ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal. No entanto, o falecimento de um dos cônjuges no curso da execução fiscal, com base em lançamento feito somente em nome do de cujus, por si só, não permite a execução direta contra o cônjuge sobrevivente. Pois, conforme é cediço no STJ, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, mas sim titular da metade do imóvel. Além disso, sumulou-se o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ). No caso, a viúva meeira é coproprietária do imóvel tributado, sendo irrefutável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram feitos tão somente em nome do de cujus por opção do Fisco, que poderia tê-los realizados em nome dos coproprietários. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.045.472-BA, DJe 18/12/2009. REsp 1.124.685-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.

A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".

Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.

O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.

O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n. 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.

No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.

O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.

Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”