O artigo 475-J, sobre o qual foram tecidas considerações em outros momentos neste blog, não definiu com precisão as circunstâncias que devem se mostrar presentes para que haja a incidência da multa. Afirma o dispositivo apenas que, caso não realizado o pagamento da quantia executada no prazo de 15 dias, será este montante acrescido de multa de 10%.
Qual, então, o termo a quo do citado prazo de 15 dias?
Diversas correntes surgiram envolvendo o tema aqui ventilado, podendo-se citar duas, como segue: i) o prazo teria início a partir do momento em que a sentença se tornou exequível, fato que pode ocorrer tanto pelo advento de seu trânsito em julgado, quanto por conta de o recurso manejado contra ela ser despido de efeito suspensivo; ii) o prazo teria início com o trânsito em julgado apenas.
Achamos interessantíssimo o entendimento de José Miguel Garcia Medina (In: Processo Civil Moderno - Execução, RT, 2009, p. 218):
Distinguem-se nitidamente, contudo, os momentos de incidência e de cobrança da multa: incide a multa quando o réu, condenado, nao cumpre o disposto na sentença; tendo incidido a multa, sua cobrança poderá ocorrer, se e quando for requerida a execução da sentença (...)
Além disso, a incidência da multa ocorre automaticamente, independentemente de requerimento do autor ou de decisão judicial, bastando, como se disse, a configuração dos elementos referidos na primeira parte do art. 475-J.
A execução da multa, tal como a execução do valor da condenação, depende de nova provocação do credor, realizada em observância ao que dispõe o art 614 do CPC, não podendo ser realizada ex officio, pelo juiz.
A multa incide, assim, em momento anterior à demanda executiva, que poderá ou ão vir a ser manifestada pelo autor".
O tema, frise-se, é polêmico... em novas postagens abordaremos opinões de outros autores!
Qual, então, o termo a quo do citado prazo de 15 dias?
Diversas correntes surgiram envolvendo o tema aqui ventilado, podendo-se citar duas, como segue: i) o prazo teria início a partir do momento em que a sentença se tornou exequível, fato que pode ocorrer tanto pelo advento de seu trânsito em julgado, quanto por conta de o recurso manejado contra ela ser despido de efeito suspensivo; ii) o prazo teria início com o trânsito em julgado apenas.
Achamos interessantíssimo o entendimento de José Miguel Garcia Medina (In: Processo Civil Moderno - Execução, RT, 2009, p. 218):
Distinguem-se nitidamente, contudo, os momentos de incidência e de cobrança da multa: incide a multa quando o réu, condenado, nao cumpre o disposto na sentença; tendo incidido a multa, sua cobrança poderá ocorrer, se e quando for requerida a execução da sentença (...)
Além disso, a incidência da multa ocorre automaticamente, independentemente de requerimento do autor ou de decisão judicial, bastando, como se disse, a configuração dos elementos referidos na primeira parte do art. 475-J.
A execução da multa, tal como a execução do valor da condenação, depende de nova provocação do credor, realizada em observância ao que dispõe o art 614 do CPC, não podendo ser realizada ex officio, pelo juiz.
A multa incide, assim, em momento anterior à demanda executiva, que poderá ou ão vir a ser manifestada pelo autor".
O tema, frise-se, é polêmico... em novas postagens abordaremos opinões de outros autores!
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