quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STJ. Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

Relevante decisão que aplica o princípio da instrumentalidade das formas em âmbito recursal, inovando, de certo modo o entendimento estritamente formalista que até então vinha sendo adotado, mormente em sede de agravo de instrumento. Ainda é pouco, mas já é um primeiro passo...


A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.

A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais.

O recurso especial é analisado inicialmente pelo tribunal de segunda instância e pode não ser admitido, se não atender aos requisitos legais e constitucionais. Quando isso ocorre, o advogado pode entrar com agravo de instrumento diretamente no STJ, questionando aquela decisão, para que seu recurso especial tenha o mérito julgado na instância superior.

Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, em dezembro, quando o agravo passará a ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um processo à parte. Um desses documentos é o acórdão contra o qual se dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão “cópia do acórdão recorrido” se incluem o relatório, a ementa e o voto do relator.

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.

“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.

Processos: Ag 1322327

Juristas criticam reforma do Código de Processo Civil

Advogados e juristas criticam o projeto de lei 166/2010, para reforma do Código de Processo Civil (CPC), cujo relatório, de 250 páginas, será apresentado hoje à comissão especial que trata do tema no Senado. Na avaliação do professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, o texto confere superpoderes aos juízes, desde a adaptação das regras processuais até a concessão de medidas antecipatórias 'sem limitação'.



'Será permitido quase tudo aos juízes, inclusive medidas cautelares sem disciplina prévia, e aplicação de multas e sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal', alerta Machado, que encabeça manifesto do Colégio de Presidentes de Subseções da OAB de São Paulo. 'Estamos no rumo de um novo processo civil autoritário.'

A comissão especial, formada por onze senadores, foi criada em agosto para elaborar o projeto. O relator é o senador Valter Pereira (PMDB-MS). O anteprojeto que resultou no PLS 166 foi elaborado por uma comissão de juristas com a meta de combater a morosidade da Justiça e simplificar procedimentos que retardam a conclusão das ações.

Alerta. Dois artigos, essencialmente, incomodam os advogados: o 107 e o 151, que preveem a possibilidade de o juiz 'adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito' e, ainda, 'promover o necessário ajuste, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa'. Para a OAB-SP, essas medidas abrem a 'possibilidade perigosa de descumprimento da lei e avançam sobre os direitos e liberdades dos cidadãos'.

Clito Fornaciari Jr., presidente da Comissão de Estudos sobre a Reforma do CPC da OAB, sustenta que o Brasil não precisa de um novo código. 'Essa reforma é precipitada e desnecessária e pode acobertar problemas da Justiça em termos de estrutura e funcionamento. Não se pode culpar as questões processuais pelas mazelas do Judiciário.'

'Querem criar um novo código às pressas', concorda Machado. 'Não foi submetido à Comissão de Constituição e Justiça, que examina o controle prévio de constitucionalidade. O problema da Justiça é de gestão, não de legislação. O juiz de primeira instância vai poder tudo. É colocar o juiz acima da lei com intento de dar rapidez aos ritos.'

Defesa

Luiz Henrique Volpe Camargo, assessor jurídico do senador Valter Pereira (PMDB-MS), rechaçou com veemência a informação dos advogados de São Paulo de que não tiveram a oportunidade de participar. 'Muitas entidades do mundo jurídico e operadores do Direito se manifestaram e apresentaram sugestões. O texto que está sendo criticado é de julho. De lá para cá houve muitas alterações que foram inseridas no relatório que será apresentado amanhã (hoje).'

Volpe cita, entre as que apresentaram recomendações, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais, o Conselho Federal da OAB, seis Seccionais da OAB, Instituto dos Advogados de São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo, Associação dos Juízes do Fórum João Mendes. 'São 3.500 páginas de sugestões', assinala. 'Só não participou quem não quis.' As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

É viável incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge?

Confira a interessante notícia extraída do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - nº 0452:

EXECUÇÃO FISCAL. VIÚVA MEEIRA. POLO PASSIVO.

Discute-se a possibilidade de incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge. É sabido que o falecimento do contribuinte não obsta o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus nos termos do art. 131, III, do CTN. É verdade que o cônjuge meeiro deve ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal. No entanto, o falecimento de um dos cônjuges no curso da execução fiscal, com base em lançamento feito somente em nome do de cujus, por si só, não permite a execução direta contra o cônjuge sobrevivente. Pois, conforme é cediço no STJ, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, mas sim titular da metade do imóvel. Além disso, sumulou-se o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ). No caso, a viúva meeira é coproprietária do imóvel tributado, sendo irrefutável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram feitos tão somente em nome do de cujus por opção do Fisco, que poderia tê-los realizados em nome dos coproprietários. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.045.472-BA, DJe 18/12/2009. REsp 1.124.685-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.