quarta-feira, 14 de agosto de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/recomendacao-medica-repouso-nao-suficiente-prorrogar-prazo-processual
http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/socio-daslu-condenado-seis-anos-sonegacao-icms

terça-feira, 9 de julho de 2013

Comunicação prevista no artigo 229 do CPC não interfere em prazo da contestação

Em citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação – no caso, intimação – realizada com base no artigo 227 do CPC.

O artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ciência da citação concluída por hora certa”.

No recurso interposto no STJ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a parte alegava que a intimação com hora certa somente se aperfeiçoaria com os procedimentos previstos nos artigos 190 e 229 do CPC.

Intempestividade

O TJSP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados, afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos artigos 227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa).

O tribunal paulista entendeu que a comunicação prevista no artigo 229, embora obrigatória, não invalida o ato mesmo se realizada após o prazo de 48 horas a que se refere o artigo 190 do CPC. Para o TJSP, essa comunicação “não interfere no prazo da contestação, constituindo mera formalidade complementar”.

A parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu após mais de 30 dias da realização do ato, o que o tornaria inócuo, pois já teria se esgotado o prazo para eventual defesa.

Formalidade

Segundo esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao negar provimento ao recurso julgado pela Terceira Turma, o entendimento do TJSP está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.

Ele explicou, inicialmente, que o procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência da Lei 8.953/94, é admissível nos casos em que fique caracterizado o intuito de ocultação do devedor, como no caso julgado.

O comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.

De acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido comunicado não tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

Dessa forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. 

Cabe reclamação contra decisão de juízo de primeiro grau que contraria tese fixada em REsp repetitivo?

Eis o acórdão:


RECLAMAÇÃO Nº 10.252 - MG (2012⁄0214080-6)


RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON 



EMENTA



PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM ATO CITATÓRIO - ENTENDIMENTO DA CGJ⁄MG - ESFERA ADMINISTRATIVA - SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP 1.017.543⁄SP - ART. 543-C DO CPC - ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEF.
1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830⁄80.
2. Tese firmada no REsp 1107543⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24⁄03⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC.
3. Entendimento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ⁄MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia.
4. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar a observância da tese fixada no RESp 1107543⁄SP pelo juízo reclamado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Brasília-DF, 10 de abril de 2013(Data do Julgamento)

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Súmula 418 do STJ: vem mudança por aí?

Como se sabe, a súmula 418 do STJ consigna entendimento no sentido de que é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Ocorre que o STF afastou sobredita intelecção em julgado datado de 11.06.2013. Veja a notícia extraída do último informativo da Corte Excelsa:

Tempestividade: RE interposto antes de ED
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.


segunda-feira, 15 de abril de 2013

Resposta de Fredie Didier Jr às críticas veiculadas, pela revista Veja, neste final de semana, ao Projeto de Novo CPC.


Resposta de Fredie Didier Jr às críticas veiculadas, pela revista Veja, neste final de semana, ao Projeto de Novo CPC.

Leiam, por favor.



Um CPC democrático.



Caros e caras,
na Revista Veja que circulou neste fim de semana, o professor Antônio Cláudio da Costa Machado volta a apresentar suas críticas ao projeto de novo CPC, cujo relatório será lido na próxima quarta-feira. O ilustre professor qualifica o projeto de autoritário. Apresenta, nesta reportagem, quatro críticas.
Gostaria de apresentar uma breve resposta a cada uma delas.
1. Critica a ausência de recurso contra as decisões em matéria de prova. A crítica não procede, por duas razões: a) expressamente se prevê agravo de instrumento contra decisão que redistribui o ônus da prova (art. 1028, XIII, do projeto); b) as interlocutórias em matéria de prova são recorríveis na apelação (art. 1022, §2º, projeto). Atualmente, as decisões sobre prova são impugnáveis por agravo retido, que, como todos sabem, tem de ser reiterado na apelação, sob pena de não ser conhecido. O projeto exige que o interessado demonstre a sua irresignação no primeiro momento em que couber falar nos autos, por meio de mecanismo semelhante ao do “protesto” da Justiça do Trabalho – que funciona muito bem há anos e que se parece com o agravo retido, embora mais simples. Depois, cabe ao interessado reiterar a sua irresignação na apelação. Pergunto: em que esse sistema difere do atual? A decisão sobre prova é irrecorrível, na linha do que foi dito pela Revista Veja? Não, ela é recorrível no mesmo padrão em que é hoje.
2. Critica a ausência de efeito suspensivo, como regra, na apelação. O professor, no particular, deve ter examinado uma versão mais antiga do projeto: a versão que será lida na próxima quarta-feira preserva o efeito suspensivo da apelação, ressalvadas as hipóteses atualmente existentes em que ela não tem efeito suspensivo automático (art. 1025, caput e §2º, do projeto). Prevê-se, porém, a possibilidade de o relator retirar o efeito suspensivo da apelação, se o apelado demonstrar que, em razão da execução provisória da sentença, não há risco de dano irreparável ao apelante e que é improvável o acolhimento do recurso.
3. Critica a possibilidade de tutela antecipada liminar sem urgência, com base apenas em documento suficiente. A crítica, no particular, é simplesmente equivocada. O projeto traz apenas duas hipóteses de tutela antecipada liminar sem urgência (tutela antecipada da evidência): a) no caso de ação de depósito (repetindo regra que já existe atualmente, decorrente do art. 902, I, CPC/1973, vigente há quase quarenta anos); b) nos casos em que há pedido cujo lastro fático se comprova documentalmente e a tese jurídica afirmada está consolidada em súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos (art. 306, par. ún., do projeto): esta hipótese, embora nova, é totalmente razoável, já que a evidência do direito é, no caso, manifesta.
4. Critica, ainda, a restrição à liminar possessória nos casos de litígios coletivos de posse. No caso, a reportagem simplesmente não explicou a medida, tornando a crítica meramente ideológica. Vou tentar explicar a regra proposta. Atualmente, o possuidor, para ter direito a uma liminar possessória em que se dispensa a demonstração de urgência, precisa ingressar com sua ação possessória em até um ano da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial – regra bem antiga. O projeto mantém a regra, para os casos de conflitos possessórios individuais (Tício contra Caio). Quando a possessória disser respeito a litígio coletivo, propõe o projeto que, para ter direito ao mencionado benefício, o possuidor ingresse com a possessória no prazo de seis meses, contados da data da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Se propuser a ação depois deste prazo, antes de examinar o pedido de tutela antecipada, o juiz marcará uma audiência de mediação (art. 579 do projeto). Não se nega a tutela antecipada, mas, tendo em vista a existência de uma coletividade no polo passivo, e o prazo superior a seis meses da turbação ou do esbulho, entende-se que, então, é o caso de ouvi-la, a coletividade, antes da concessão da tutela antecipada. A regra é bem razoável: não se pode querer dar o mesmo tratamento a conflitos possessórios tão diferentes como o individual e o coletivo. Note que, se o possuidor ingressar com a ação possessória em menos de seis meses, terá direito à mesma tradicional liminar possessória sem urgência. De todo modo, pode-se acusar a regra de tudo, menos de autoritária.



O projeto pode ser bom ou ruim.
O que não é correto é acusá-lo de autoritário.
Nunca se debateu tanto um CPC – nossos dois únicos foram produzidos em períodos de exceção, sem debate, foram Códigos outorgados. Eu testemunhei este debate; o Brasil falou e foi ouvido. Mais de mil alterações foram feitas na versão que veio do Senado. Novecentas emendas parlamentares foram apresentadas; mais de trezentas pessoas foram ouvidas em audiências públicas; todas as entidades de classe e associações que apresentaram sugestões foram atendidas, escutadas e, quase sempre, ao menos um dos pleitos foi atendido; professores de todo o Brasil foram escutados – sem protagonismo de qualquer Região. O próprio professor Antônio Cláudio teve várias propostas acolhidas – muitas delas encampadas por alguns deputados, inclusive. Na Comissão de Juristas que auxiliou a Câmara dos Deputados, havia um baiano, um sulmatogrossensse, um pernambucano, um paulistano, um gaúcho, um paraibano e um carioca.
Este será um código sem sotaque.
Jamais, em nossa história, se viu um projeto de lei que atribuísse ao magistrado tantos deveres: a) dever de respeitar a jurisprudência e mantê-la estável (arts. 520-521 do projeto); b) dever de prevenir as partes sobre defeitos processuais, evitando, com isso, decisões de inadmissibilidade mesquinhas e desnecessárias (arts. 76, 322, 945, par. ún., 1023, § 3º, 1030, §3º, 1042, §2º); c) dever de ouvir as partes sobre qualquer ponto relevante para a sua decisão, mesmo que se trate de ponto a respeito do qual poderia conhecer de ofício – versão substancial do contraditório (art. 10 do projeto); d) dever de dar publicidade ao comparecimento informal do advogado ou de qualquer das partes ao seu gabinete (art. 190 do projeto).
Transcrevo os §§1º e 2º do art. 499, o mais belo conjunto de dispositivos do projeto: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada”.
Esses são dispositivos de um código autoritário?
O projeto resgata, ainda, o protagonismo das partes no processo, dando à autonomia privada um papel no processo civil brasileiro jamais visto: a) prestigia-se a arbitragem (art. 3º, §1º; arts. 345-350 do projeto); b) a autocomposição é extremamente valorizada (art. 3º, §2º; arts. 166-176 do projeto); c) permitem-se acordos de procedimento atípicos (art. 191 do projeto), cláusula geral de autonomia privada processual inédita no direito brasileiro; d) aprimora-se a convenção sobre o ônus da prova (art. 380, §3º, do projeto); e) permite-se a escolha consensual do perito pelas partes (art. 478 do projeto); f) cria-se o negócio processual típico chamado “acordo de saneamento”, permitindo que as partes, principais conhecedoras da causa, levem o processo saneado ao órgão jurisdicional (art. 364, §2º, do projeto).
Tudo isso sem falar no regramento minucioso do benefício da justiça gratuita (arts. 98-102 do projeto) e nas regras de fungibilidade recíproca entre os recursos extraordinário e especial, em enfrentamento direto de importante manifestação da jurisprudência defensiva dos tribunais superiores (arts. 1045-1046 do projeto).
Este Código, no futuro, será inevitavelmente apelidado de “Código das Partes”. Basta lê-lo sem pré-compreensões, que isso se revela com muita clareza.
Não é fácil elaborar um código em regime democrático. Como podem opinar, todos sempre terão algo para divergir e criticar. O projeto não pode ser chamado de autoritário porque não se concorda com alguns de seus dispositivos – que são, por óbvio, opções políticas construídas pelo debate parlamentar. Eu mesmo tenho as minhas críticas: há muita coisa que eu não colocaria no projeto. Mas isso é bom; melhor: é fundamental. O simples fato de que ninguém está totalmente satisfeito é o quanto basta para demonstrar que este projeto é resultado de um processo legislativo democrático.
Como não estamos acostumados com isso, não sabemos reconhecer essa grande qualidade.
Não costumo pedir isso a você, caro leitor, mas dessa vez, em razão da importância do tema, não me farei de rogado: peço que compartilhem este texto.
Em 14.04.2013.



Fredie Didier Jr.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Súmula 7 STJ: o reexame e a revaloração de prova


Em matéria recentemente veiculada em seu sítio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou público seu entendimento acerca de como se deve aplicar a restrição contida na Súmula n° 7 STJ quanto ao reexame de provas em Recurso Especial.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor acerca da organização do Poder Judiciário Brasileiro, dignou-se a regulamentar, de forma expressa, a competência dos diversos tribunais pátrios, entre eles o Superior Tribunal de Justiça. Assim, em seu art. 105, III, delineou de forma explícita as hipóteses de cabimento de Recurso Especial, a ser admitido e devidamente julgado por aquela Corte.
Percebe-se, em análise basilar, o principal dever do STJ no julgamento dos variados Recursos Especiais a ele submetidos: a proteção às disposições de lei federal, de forma a se garantir seu efetivo cumprimento e sua devida aplicação a cada caso concreto.
Insta compreender, portanto, que ao STJ não foi imposto o dever de se portar como terceira instância jurisdicional. Para esclarecimento de tal afirmação, algumas considerações se fazem necessárias.
Em primeiro lugar, necessário se faz a compreensão da devida aplicabilidade do princípio do livre conhecimento do juiz, bem como de seus desdobramentos. O juiz, de forma geral, compreendidos aqui os julgadores de 1ª e 2ª Instância, deve apreciar de forma consciente os fatos e circunstâncias de cada caso concreto, indicando de forma lógica e fundamentada os motivos pelos quais adotou determinado entendimento.
Em sua compreensão dos fatos e de suas implicações jurídicas (sua relevância e repercussão face às normas jurídicas), ao juiz é dada certa liberdade para que forme seu “livre convencimento”, alicerçado pelos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil (CPC), desde que suas decisões sejam devidamente fundamentadas e que estejam resguardadas pela lógica.
Nessa seara, esclarece-se o que se define por error in judicando e error in procedendo. O primeiro se constitui como erro do magistrado em sua análise dos fatos atinentes ao caso concreto, seja pela aplicação errônea de dispositivo legal ou normativo, ou por desenvolver raciocínio não condizente com sua conclusão, ou ainda pela má aplicação do direito material relativo ao caso concreto.
Já o segundo, trata-se do próprio procedimento do juiz, de sua postura ao dar seguimento ao feito, seja por não cumprir com o due process of law, o curso legal exato do processo, seja pela não fundamentação suficiente de sua decisão, dever que lhe é imposto.
Assim, tem-se claro que o error in judicando é um vício do conteúdo da decisão, seja ele material ou processual, um “erro no julgar”. Já o erro in procedendo é vício formal e extrínseco de uma decisão judicial, sempre ligado a questões processuais.
Em desdobramento ao princípio do livre convencimento, deve-se ainda destacar o princípio da persuasão racional, conforme bem definido por CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
“O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).”(1) (grifou-se)
Esclarece-se que a liberdade do juiz de formar seu convencimento não o isenta de considerar de forma crítica e racional a prova e os elementos constantes dos autos.
Cabe ainda mencionar a distinção feita pelos Excelentíssimos Ministros do STJ, no informativo veiculado ora referenciado, entre o princípio do livre convencimento e o princípio da convicção íntima, compreendida como convicção pessoal do juiz baseada por aspectos exteriores ao processo. Não se prestaria, assim, a embasar decisão judicial, como bem esclarece o Ministro Fischer: “a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectosque não a prova dos autos, não se presta para basear decisão.”
Seria como compreender, assim, que aos magistrados é necessário observar a velha máxima jurídica, extremamente popular, segundo a qual “o que não está nos autos, não está no mundo.”
Feitas tais considerações, torna-se clara a competência exclusiva dos magistrados de 1ª e 2ª Instância para a análise do caso concreto, com foco no conjunto probatório produzido nos autos e nas conclusões advindas das provas produzidas (em especial, prova pericial conclusiva). Cabe a esses magistrados, portanto, analisar todo o acervo fático probatório processual, através da análise detalhada dos documentos, testemunhos, contratos, perícias, (…).
Daí a não possibilidade de o STJ se consagrar como Terceira Instância Judicial: não é possível, em sede de Recurso Especial, a pretensão de simples reexame de prova, ou seja, não é cabível que se pretenda a re-análise detalhada, pelos Ministros do STJ, de todo o acervo de documentos e provas produzidas em determinado feito.
Não cabe ao STJ analisar, meramente, questões de fato ou simples alegação de que houve o julgamento errôneo de uma prova (error facti in judicando). Lembre-se, aqui, que é especialmente facultada aos magistrados de 1ª e 2ª Instância a análise detalhada das provas produzidas nos autos.
Nesse contexto, em junho de 1990, como forma de diminuição do número de processos submetidos ao STJ cujo julgamento não seria possível, foi editada a Súmula n° 7, com o seguinte texto: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Entretanto, deve-se atentar exatamente à distinção necessária entre o conceito (já explicitado) de “reexame de prova” e o que se define por “requalificação de prova”.
Ao juiz cabe a análise (exame) das provas produzidas nos autos, de forma a estabelecer quais são os fatos incontroversos relativos ao caso concreto (de forma simples, o que se provou nos autos).
Entretanto, é possível que o magistrado incorra em erro ao proferir sua decisão, seja por equívoco quando da análise das provas produzidas nos autos (exemplo de error in judicando) ou por erro de procedimento (error in procedendo).
No caso específico da produção de provas, dois exemplos demasiadamente simples para ilustrar os erros acima enumerados: quanto ao primeiro, como exemplo, o magistrado reconhece fato incontroverso, após análise detalhada dos autos, porém atribui àquela prova importância incompatível com seu papel na lide, de forma a dar margem a uma contradição entre o que reconhece como incontroverso nos autos e o conteúdo da sentença por ele proferida (incompatibilidade entre fundamentação e conclusão).
Já em relação ao segundo, o principal exemplo seria o entendimento do magistrado de desnecessidade de produção de prova essencial ao deslinde da lide (o que, diga-se de passagem, caracteriza cerceamento de defesa, dando embasamento à interposição de Recurso Extraordinário).
Esclareça-se que não há dúvidas de que o segundo caso também seria passível de análise em sede de Recurso Especial, quando demonstrado de forma clara a necessidade da produção da prova requerida para comprovar, por exemplo, relevante fato ainda tido como controverso e no qual o juiz não se embasou ou foi omisso ao proferir sentença.
Para esses casos, quando ao STJ não é outorgada nova análise detalhada dos autos e das provas, pode-se interpor recurso com base na necessidade de simples requalificação das provas dos autos, para atribuição do valor jurídico devido a fato já tido como incontroverso ou erroneamente tido como incontroverso.
Nesse contexto, importante atentar o que esclarece o Ministro Fischer: “Não só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”. (2)
Ainda sobre o conceito da requalificação da prova e sua admissibilidade, assim se manifesta o Ministro Buzzi, também do STJ,: “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”. (2)
Por todo o exposto, resta clara a compreensão que é possível a pretensão, em sede de Recurso Especial, que se pretenda a formação de entendimento diverso do recorrido, com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios reconhecidos pelo juízo a quo, quando tal revaloração se demonstrar cabível.
Fonte: http://www.grossipaiva.com.br/2012/05/sumula-7-stj-o-reexame-e-a-revaloracao-de-prova/