terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Novo CPC gera polêmicas

A morosidade da justiça e o Novo CPC

No julgamento antecipadíssimo da lide( art. 285-A, CPC) é necessário que se tenha nos autos cópias das sentenças paradigmas?


Recentemente, no dia 16/08/2011, a questão foi enfrentada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1086991 .

Foi decidido que a aplicação do art. 285-A referido não se condiciona à juntada aos autos dos precedentes invocados para permitir a improcedência prima facie do pedido, sendo oportuna a transcrição do trecho do voto proferido pelo Min. Sidnei Beneti, relator do Recurso dantes citado:

15.- Não obstante a virtude da interpretação conferida pelo acórdão  recorrido, cumpre registrar que ela cria, para a utilização da faculdade prevista no artigo 285-A, um requisito que não existe na lei.(…)
17.- No caso em apreço parece que a exigência destacada transborda os limites da exegese criativa, para configurar um ativismo judicial não autorizado.
18.- É que porque o próprio legislador já estabeleceu um parâmetro razoável para assegurar a observância do princípio da fundamentação das decisões judiciais quando determinou que houvesse a “reprodução” das sentenças anteriores.
19.- O requisito legal da “transcrição” já assegura a observância do direito  fundamental em questão em seu “mínimo necessário”. A transcrição das sentenças paradigma já é, em regra, suficiente para revelar o processo cognitivo de subsunção realizado pelo julgador e também para permitir à parte a interposição de um recurso bem instruído e bem fundamentado.
20.- A exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das referidas sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para a lei.
21.- Além disso, a interpretação da norma realizada pelo Tribunal de origem  evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Configura, sem dúvida, um desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em 1º Grau de Jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.
22.- Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já “reproduzidas” na decisão com o objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde, de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto seriedade do magistrado.
23.- Em resumo não se pode admitir como adequada uma interpretação da  norma que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério estatuído pelo próprio legislador como razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, a prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da próprio norma e, além disso, encontre justificativa em um injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.

Formação das peças que compõem o Agravo de Instrumento em ordem cronológica: mais um requisito de admissibilidade???

Felizmente o Superior Tribunal de Justiça não encampou a tese do Tribunal de origem e não "criou", "mais um", requisito de admissibilidade recursal, sem amparo legal. Confira:

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o tribunal a quo aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do aludido agravo ao entendimento de que sua formação não atendeu à ordem cronológica dos fatos nem a uma sequência técnico-jurídica lógica, não obstante todas as peças exigidas pelo art. 525 do CPC tenham sido juntadas, o que teria prejudicado a compreensão da controvérsia. De acordo com a Min. Relatora, não há imposição legal ou jurisprudencial que exija a obediência a determinada ordem na apresentação de documentos por se tratar de critério meramente subjetivo, a depender do trâmite do processo, da narração dos fatos e das razões recursais, bem como da percepção do advogado responsável. Asseverou, ainda, ser incoerente a alegação de que a desordem do processo teria levantado dúvidas quanto à autenticidade das peças e das versões apresentadas pela recorrente, porquanto, in casu, elas não foram impugnadas pela parte contrária, razão por que se presumem verdadeiras. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 950.978-RJ, DJe 23/4/2008; AgRg no REsp 469.354-SP, DJ 2/5/2006; REsp 591.670-DF, DJ 10/10/2005; EDcl no AgRg no Ag 609.818-RJ, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.066.215-RJ, DJe 12/2/2009; RCDESP no Ag 998.885-SP, DJe 1º/4/2008; AgRg no Ag 1.092.461-RS, DJe 19/8/2010; AgRg no Ag 750.105-RJ, DJe 25/9/2009, e REsp 1.122.560-RJ, DJe 14/4/2010. REsp 1.184.975-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.


Em Embargos de Declaração com efeitos infringentes deve-se garantir o contraditório, sob pena de nulidade

O STJ reiterou o entendimento já consolidado no sentido de que, na decisão dos embargos de declaração que, de alguma forma, altera o julgado, deve-se previamente ouvir a parte embargada, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Eis o julgado:
A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súm. n. 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais foram emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa. AR 2.702-MG, Rel. originário Min. Mauro Campbell, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 14/9/2011.

A multa do artigo 475-J é aplicável na execução provisória?

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não. Confira:
Trata-se de REsp em que se discute o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC em execução provisória ou cumprimento provisório de sentença. A Turma reiterou que, na execução provisória, não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp. 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no REsp 995.804-RJ, DJe 17/12/2008, e AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.116.925-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.

sábado, 12 de novembro de 2011

As decisões tomadas em ações civis públicas valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre duas questões cruciais relativas às ações civis públicas - usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definiu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional. Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.

A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país. O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas. Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.

A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da Corte que a emitiu. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), por exemplo, se aplicaria apenas em território capixaba; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região teria efeitos restritos aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.

A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina, local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.

O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo. Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.

O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo. No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.

Para especialistas ouvidos pelo Valor, a nova manifestação do STJ facilita a garantia dos direitos coletivos e contribui para evitar a proliferação de ações no Judiciário. "É um estímulo para que as ações coletivas tenham maior eficácia", diz Geisa de Assis Rodrigues, procuradora regional da República em São Paulo e autora de obras sobre o tema. "Exigir a execução na capital poderia inviabilizar o benefício a um consumidor do interior, por exemplo", afirma Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).

Mas advogados que atuam na área empresarial alertam que as companhias deverão ficar ainda mais atentas às ações civis públicas. "Na medida em que uma mesma decisão passa a valer no país inteiro, as empresas terão que ampliar de forma significativa seu contingenciamento", afirma o advogado Vicente Coelho Araújo, do Pinheiro Neto Advogados. Os impactos podem ser tantos que o escritório criou um grupo de profissionais para discutir, especificamente, os efeitos de uma série de decisões recentes do STJ envolvendo as ações civis públicas. "Elas afetam diretamente nossos clientes", enfatiza o advogado Tiago Severo Pereira Gomes, integrante do grupo, mencionando os bancos, as empresas de telefonia, energia e medicamentos como algumas das mais afetadas.

O advogado Celso Xavier, do Demarest & Almeida Advogados, concorda que a nova diretriz pode aumentar os prejuízos decorrentes das condenações em ações civis públicas, por ampliar o número de consumidores beneficiados. "Mas é importante ter um balizamento claro, por isso o posicionamento do STJ é salutar."

Uma nova modalidade de usucapião de bens imóveis.


A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, dentre outras disposições legais, acrescentou ao Código Civil o art. 1.240-A, que dispõe sobre inédita modalidade de usucapião de bens imóveis, e possui a seguinte redação:
Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Resumidamente, satisfeitos os requisitos legais, o cônjuge abandonado adquirirá a propriedade sobre a fração ideal de propriedade do cônjuge que o abandonou, extinguindo a relação condominial existente.
Ao lado do curto prazo de 02 (dois) anos de prescrição aquisitiva, outros pontos chamam atenção no novo regramento, tais como (i) a necessidade de exercício da posse direta sobre o imóvel, (ii) a possibilidade de aquisição pelo ex-companheiro, inclusive em relações homoafetivas, e (iii) a integração do instituto do usucapião a questões pertencentes ao direito de família, dada a necessidade de abandono, uma das violações dos deveres conjugais.
Alguns doutrinadores já trataram de criticar a alteração. O principal alvo das críticas reside na inclusão do inusitado requisito do abandono do lar, que demanda árdua perquirição de culpa entre os cônjuges. O maior problema liga-se ao fato de que nem sempre o cônjuge que abandonou o lar deverá ser considerado culpado pelo término da relação conjugal.
O dispositivo legal também se mostra obscuro em relação ao âmbito em que pedido de usucapião deverá (ou poderá) ser deduzido. Por envolver questões de direito de família, abre-se a possibilidade de que a declaração da aquisição da propriedade ocorra, por exemplo, no momento da partilha dos bens do casal, e não em ação autônoma.
De todo modo, questões técnicas à parte, do ponto de vista teleológico, a nova modalidade de usucapião possui importante função social de proteção da unidade familiar abandonada injustamente. Caberá ao Poder Judiciário uniformizar sua aplicação e garantir sua plena efetividade.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. 

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família 
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso. 

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.
No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.
“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
 Site STJ – RMS 17400

Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, o TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. “Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.
De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Qual o valor da causa nas ações cautelares?

Em que pese o valor da causa não constar do rol do artigo 801, isto não quer dizer que não haja  necessidade de atribuí-lo, porquanto tal requisito é uma imposição do artigo 258 do CPC, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato.

Há quem sustente que tal montante deve  corresponder ao valor da causa principal,  havendo ainda vozes no sentido de que que o valor da causa deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor.

 Como as ações cautelares em geral não visam um benefício econômico imediato, senão a mera asseguração do provável direito, sem satisfazê-lo nos planos jurisdicional e prático, acreditamos que não existe uma identidade do valor causa entre a demanda principal e a de cunho cautelar.

Em outros dizeres: o valor da causa na ação cautelar deve representar o real benefício patrimonial visado com a cautela, mantendo-se, em geral, o valor estimado pelo autor, já que o que se busca com a ação cautelar é assegurar a eficácia do resultado pretendido na ação principal. 
Neste sentido:

"VALOR DA CAUSA - Medida cautelar de sustação de protesto - Impugnação acolhida fixando o valor no montante equivalente ao da causa principal - Inadmissibilidade - Fixação no valor do benefício pretendido - Impugnação afastada - Recurso provido para esse fim." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de instrumento n. 1171215-9 - Julgamento: 19/03/2003 - Relator: Cerqueira Leite - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006.)
"VALOR DA CAUSA - Medida cautelar - Sustação de protesto - Ação preparatória de inexigibilidade de título de crédito - Inexistência de interesse econômico direto, que somente ocorrerá com a propositura da ação principal - Manutenção do valor atribuído - Agravo provido para este fim." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento 7003002-3 Julgamento: 10/05/2005 - Relator: Windor Santos - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"VALOR DA CAUSA - Medida cautelar - Sustação de protesto - Valor da causa não se subordina ao do título - Aplicação do art. 258, do CPC - Recurso improvido." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 1203468-9 - Julgamento: 18/06/2003 - Relator: Luiz Burza Neto - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Deferimento da liminar condicionada à modificação do valor da causa entendida como a quantia devida pela agravada - Valor da causa no processo cautelar que não é igual ao da principal - Precipitação da juíza ao prolatar a sentença um dia antes da concessão do efeito suspensivo do processo ao agravo - Sentença declarada ineficaz, uma vez provido o efeito ao agravo - Manutenção do valor atribuído à causa na inicial, declarada desde logo a nulidade dos atos posteriores, em especial a sentença subseqüente, contrária ao decidido - Recurso provido, com observação." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de instrumento n. 1221003-6 - Julgamento: 15/10/2003 - Relator: Manoel Mattos - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Duplicata mercantil - Necessidade de garantia do juízo mediante caução idônea no valor dos títulos - Admissibilidade de sua exigência, como ato de discrição do juiz - caução inidônea - Exigência da caução em pecúnia - Decisão mantida - Recurso improvido nesta parte. VALOR DA CAUSA - Ação cautelar preparatória de ação para declaração de inexigibildiade de duplicatas - Fixação de ofício em importância correspondente à soma dos títulos - Descabimento porque o valor deve ter correlação com o benefício de segurança do resultado útil do processo e não com o valor dos títulos - Aplicação do art. 258 do Código de Processo Civil - Recurso provido nesta parte." (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 1328548-0 - Julgamento: 05/10/2004 - Relator: Paulo Pastore Filho - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"MEDIDA CAUTELAR - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO IGUAL AO DA AÇÃO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE
- Sob pena de duplicação do valor da causa, desnecessário dar ao processo cautelar de sustação de protesto o mesmo valor que será atribuído à ação declaratória de inexigibilidade de débito a ser interposta, tendo em vista que na ação cautelar o que se pretende é a suspensão dos efeitos do ato de protesto, enquanto que na ação principal se discutirá a inexigibilidade dos títulos protestados." (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - AI 847.687-00/4 - 9ª Câm. - Rel. Juiz CRISTIANO FERREIRA LEITE - J. 31.3.2004 - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"PROTESTO - SUSTAÇÃO - CAUSA - VALOR.À medida cautelar de sustação de protesto, que não é de cognição plena, nem dotada de conteúdo econômico, mas moral, não se atribui, como valor da causa, o mesmo da ação principal, aplicando-se ao caso o art. 258, do CPC." (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de instrumento n. 0425182-1 - Relator: Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes - Data Julg.: 13/11/2003 - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).

"Valor da causa- Medida Cautelar- Sustação de protesto - Indispensabilidade de se atribuir à causa um valor (art. 258, do CPC), que não deve, necessariamente, ser igual ao do título, cujo protesto se visa impedir, nem ao da ação principal - Possibilidade de fixação de valor inferior pela autora, desde que condizente com a natureza da demanda, que visa, tão-somente, resguardar o resultado útil da ação principal - Conteúdo econômico imediato inexpressivo - Agravo provido, para a manutenção do valor dado à causa pela autora." (1o TACivSP, Agravo de Instrumento 0935345-1, 2ª Câmara, JULGAMENTO: 24/05/2000, RELATOR: Alberto Tedesco)

"Sustação de protesto - valor da causa - cautelar preparatória - valor estimativo - Art. 258 do CPC. Na medida cautelar preparatória de sustação de protesto o valor da causa não precisa corresponder ao valor do título, pois nela se visa sustar apenas alguns dos seus efeitos, tendo conteúdo mais moral que patrimonial, mantendo-se, em geral, o valor estimado pelo autor." (TAMG, Agravo de Instrumento 0353590-2, 1a Câmara Cível, Relator: Juíza Vanessa Verdolim Andrade, Data Julg.: 13/11/2001)

"PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO CAUTELAR JULGADA EXTINTA. VALOR DA CAUSA NÃO EXPRESSAMENTE INDICADO NA EXORDIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE O ESTABELECE COM BASE NO NEGÓCIO JURÍDICO EM DISCUSSÃO, PELO VALOR DO TÍTULO EM PROTESTO, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA COM AS CUSTAS PAGAS NA INICIAL.
I. Tratando-se de medida cautelar que objetiva a simples sustação provisória do protesto do título, enquanto na ação principal se discutirá a revisão do contrato e do débito exigido pela credora, incabível é a fixação, de ofício, do valor da causa com base no montante da cambial, que não reflete a real expressão econômica do objeto específico da lide preventiva.
II. Razoável considerar-se o valor indiretamente estimado pelos autores, em correspondência percentual com as custas recolhidas no ajuizamento da cautelar.
III. Recurso conhecido e provido."
(STJ, RESP 162334 / SP, 4a TURMA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data da decisão: 23/11/1999, Data do julgamento: DJ 21.02.2000 p. 129, LEXJTACSP vol. 183 p. 550)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. AJG. O valor da causa na ação cautelar, em especial quando se tratar de sustação de protesto, não necessita refletir o que se buscará no mérito da ação principal, sendo correto a utilização do valor de alçada. [...]. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (4 FLS.)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000704734, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, julgado em 28/11/00).

"VALOR DA ALÇADA. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Cabível o valor de alçada em ação cautelar de sustação de protesto, considerando que a natureza da causa não objetiva o valor patrimonial do título, com o que não se vincula ao da causa principal. Possibilidade de gravame financeiro com o recolhimento das custas complementares de acordo com o valor do cheque objeto da demanda. Agravo provido." (3 FLS) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000778563, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO PILLA DA SILVA, julgado em 06/04/00).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CAUTELAR. É licito ao magistrado determinar a alteração do valor da causa de ofício, mormente quando se cuida de uma das hipóteses especificadas no artigo 259 do CPC. Na ação cautelar de sustação de protesto, o valor pode ser estimativo, não se confundindo com o da ação principal. [...]. Agravo prejudicado." (12 FLS) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000162438, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, julgado em 20/10/99).
 Nestas condições, salvo situações excepcionais, em que se admite o incidente do artigo 261, CPC, acaba sendo mantido, valor atribuído à causa pelo autor.

É admissível a conversão de ação monitória em ação de execução?

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não! Veja a ementa do julgado:

REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Embargos de declaração interrompem prazo para rescisória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que os embargos de declaração conhecidos, ainda que protelatórios, interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. 

Isso pois, o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida.

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de açãorescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anospara a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazopara ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo paraa interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazodecadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastantepara visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.
fonte: STJ.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Fux diz que novo CPC elimina formalidades na Justiça

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, defendeu na quarta-feira (21/9) o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), que já foi aprovado pelo Senado e aguarda votação na Câmara.


Fux disse que é necessário manter na proposta os três pilares que, segundo ele, farão do novo Código uma ferramenta para agilizar a tramitação das ações cíveis: a simplificação burocrática, a limitação dos recursos e o instrumento criado para resolver ações repetitivas. Fux foi presidente da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código. Ele participou  de audiência pública da comissão especial da Câmara que analisa a proposta. As informações são da Agência Câmara.

“Eliminamos formalidades, fizemos uma diminuição no cabimento dos recursos e a exclusão de uma figura recursal, e criamos um instrumento capaz de dar vazão a essa litigiosidade desenfreada que leva milhões ao Judiciário, permitindo uma solução idêntica e rápida a todas essas ações. Esses três pilares devem ser mantidos aqui na Câmara”, disse Fux.

Ele discutiu o tema por cerca de quatro horas na audiência pública. De acordo com o ministro, o atual Código de Processo Civil permite que, apenas na primeira instância, sejam apresentados mais de 25 recursos a decisões do juiz sobre o andamento do processo — que tratam de decisões sobre provas e testemunhas, e não da questão judicial levantada pelas partes. E cada um desses recursos gera uma nova ação incidente, sob a qual cabem novas decisões.
Para eliminar essa profusão de contestações, o projeto permite que esses recursos (recursos de decisões interlocutórias do juiz) sejam apresentados apenas no final do processo, como preliminares à apelação da sentença. Antes disso, caberão apenas recursos urgentes, que tratem de questões que possam prejudicar um direito.

Fux ressaltou também que as ações repetitivas (várias ações sobre a mesma questão jurídica) serão resolvidas com a criação do instituto de resolução de demandas repetitivas. Esse instrumento vai permitir que o Tribunal de Justiça (ou o Superior Tribunal de Justiça) decida sobre o mérito da questão, com a aplicação da decisão em todas as outras ações semelhantes.

Para Fux, esse mecanismo vai acelerar ações sobre contratos de adesão, como o pagamento de assinatura básica de serviços, e aplicar a todos a mesma decisão, o que não ocorre atualmente. “Hoje há milhares de pessoas discutindo assinatura básica, questionando índices de poupança. Se todos têm o mesmo problema, todos precisam ter a mesma solução. Não pode ocorrer como hoje, em que um cidadão ganha e outro perde na mesma questão.”

Mudanças na proposta

Alguns deputados já sugeriram mudanças ao projeto do novo Código. O relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), disse que pretende diminuir o período entre a publicação e a aplicação da lei. Pelo projeto atual, a lei só começará a ser aplicada após um ano de sua publicação, mas o relator quer reduzir esse prazo para 180 dias. “Hoje temos a internet, com a divulgação de informações. Sete livros já foram escritos sobre o projeto do novo código, então seria razoável reduzir para 180 dias [o prazo de aplicação do código].” Fux não vê obstáculos. Para ele, o Código já foi muito debatido e, por isso, o prazo para sua aplicação poderia ser diminuído.

Barradas Carneiro disse que já conhece as 77 emendas apresentadas ao projeto e que pretende incorporar algumas delas. O prazo para a apresentação de emendas à proposta termina em novembro. Outros deputados também defenderam aperfeiçoamentos no texto. O deputado Efraim Filho (DEM-PB), por exemplo, citou um dispositivo que permite ao juiz agir de ofício “em casos excepcionais”. Segundo ele, esses casos precisam ser especificados para que o Código não tenha em seu texto conceitos abstratos.

Já o deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA) também quer a definição explícita dos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação de direitos, que devem nortear a atividade do juiz. “Acredito nesses princípios como fundamentais para dirimir contendas, mas o projeto de código peca em não trazer consigo a contextualização desses conceitos indeterminados”, afirmou.

O presidente da comissão especial sobre o novo Código de Processo Civil, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), disse que o colegiado pretende fazer um amplo debate sobre o tema, que incluirá audiências com juristas e seminários nos estados. Fábio Trad afirmou que a audiência de quarta-feira marcou o início desse processo.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2011

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Qual o valor da causa nas ações de reintegração e imissão de posse?

Impende aqui ressaltar que o valor dado pelo autor à demanda sempre deve corresponder ao benefício patrimonial almejado.

A correspondência entre o benefício que possa vir a ser obtido com a sentença e o valor da causa se reflete não só na fixação do valor da causa nas ações de conhecimento, como também nas cautelares e nos embargos de terceiro. Assim, não se pode admitir a total discrepância entre o pedido e o que, em tese, pode ser deferido.


Para isso, o legislador estabeleceu alguns critérios para a fixação do valor da causa, previstos no art. 259 do Estatuto Processual Civil.

Entretanto, no que se refere às ações de cunho possessório, inexiste critério legal a estabelecer valor determinado, o que se justifica por compreender a posse apenas um aspecto da propriedade, devendo corresponder, no entanto, ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO - VALOR DO BEM OBJETO DA AÇÃO - Tendo a ação de reintegração de posse como finalidade a retomada do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, o proveito econômico perseguido consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa.(Agravo de Instrumento n.º 1.0699.07.075508-6/001, Rel. Alvimar de Ávila, DJMG 24/11/2007).

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - ESTIMATIVA ECONÔMICA PERSEGUIDA - VALOR DO BEM. Se a ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada do bem arrendado, a estimativa econômica perseguida, no caso concreto, consubstancia-se no valor do bem, devendo ser este o valor da causa. (Agravo de Instrumento 0469269-1, Rel. Juiz Elias Camilo, j. 03.12.2004)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALOR DA CAUSA Nos contratos de arrendamento mercantil, é indispensável a notificação pessoal do devedor para caracterizar a constituição em mora. Inexistindo norma expressa, regulando o valor da causa nas ações possessórias, este deverá ser fixado com base no proveito econômico pretendido. V. v. Em contrato de leasing a mora debendi configura-se com a simples inadimplência do devedor segundo as cláusulas contratadas, despicienda a notificação prévia na pessoa daquele para sua constituição em mora." (Agravo de Instrumento nº 0330986-0, Rel. Juiz Belizário de Lacerda, j. 05.04.2001).

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da situação fática concreta.

- À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse.
- Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda.

- Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la. (Resp. 490089, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma j. 09.06.2003)


sábado, 17 de setembro de 2011

No caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo da sustentação oral não pode ser reduzido

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando há litisconsortes com procuradores distintos o tempo de sustentação oral não pode ser reduzido, cada qual tendo direito ao tempo integral. Desta feita, anulou acórdão da extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento.

As informações foram publicadas no Migalhas:

A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.

A decisão foi proferida em julgamento de recursos de ex-controladores do Banco Noroeste, que em sessão na extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP tiveram metade do tempo para defesa oral, tendo os usuais quinze minutos divididos entre os procuradores.

“Meia-sustentação”

Durante o julgamento da ação indenizatória movida por antigos acionistas do Banco Noroeste contra a empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers, o TACiv/SP dividiu entre os procuradores o tempo de sustentação oral.

Representando o interesse dos antigos acionistas, o ilustre advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, da banca Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, inconformado com a redução do tempo para defesa oral, interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de que se tratava de um singelo “incidente”.

Para a câmara, no tocante à diminuição do tempo da sustentação, já havia constado “da ata do julgamento, não havendo qualquer necessidade de integrar o voto do relator. Até porque não se trata de questão ventilada nas razões recursais.“

Ainda inconformado, o advogado entrou com REsp.

Em sucinta e direta argumentação, Manuel Alceu alega violação da CF/88 (clique aqui - arts. 5º, LIV e LV, e §2º, e 96), do CPC (clique aqui) e preceitos do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui).

Afirma que, antes do julgamento, foram elencados em petição os pontos que desenvolveria mais detidamente na defesa verbal, que acabaria por ser cerceada.

Além disso, desde outubro de 2004, mês anterior à sessão de julgamento, os litisconsortes passaram a ser representados por procuradores distintos, com a pretensão de proceder às defesas orais isoladamente, e que acabou sendo-lhes conferida, no seu inteiro dizer, a “meia-palavra“.

Ainda atacando a decisão da 8ª câmara, que declarou que a sustentação oral não se tratava de questão “ventilada nas razões recursais”, o advogado afirma que a câmara passou a exigir dos recorrentes “capacidade profética de adivinhar aquilo que, no futuro julgamento da apelação, viria a acontecer“.

Acatando estes doutos argumentos, em julgamento realizado na última quinta-feira, 1º/9, seguindo o voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão, vencido o ministro João Otávio de Noronha, relator, o STJ anulou o acórdão bandeirante, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento no qual o tempo para sustentação oral dos procuradores dos litisconsortes, espera-se, não seja reduzido.
Processo Relacionado : REsp 888467

Padronização de custas processuais

Grupo de trabalho da Comissão de Eficiência e Gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a viabilidade de estabelecer parâmetros para padronizar o valor das chamadas custas processuais no país. O coordenador do grupo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, destacou, “Não é possível o ajuizamento de uma ação variar de R$ 2 mil a R$ 100 mil, dependendo do estado. O alto valor das custas judiciais em determinados estados brasileiros torna letra morta o acesso à Justiça”.



As informações foram publicadas no CNJ:

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai estudar, até o final do ano, a viabilidade ou não de estabelecer parâmetros para padronizar o valor das chamadas custas processuais no país. Estudo feito pelo Conselho, em julho de 2010, revelou discrepâncias na cobrança dessas despesas nas 27 unidades da federação. “Não é possível o ajuizamento de uma ação variar de R$ 2 mil a R$ 100 mil, dependendo do estado. O alto valor das custas judiciais em determinados estados brasileiros torna letra morta o acesso à Justiça”, afirmou o coordenador do grupo de trabalho criado no âmbito da comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para tratar do tema, conselheiro Jefferson Kravchychyn.

O estabelecimento de valores máximos e mínimos das custas foi uma das questões discutidas, durante a última reunião da comissão. No total, o CNJ já promoveu sete reuniões com representantes do Judiciário e segmentos da sociedade para tratar do assunto. Entre as disparidades de valores constatadas pelo estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, está o fato de que, nos estados com menores IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capita, os custos processuais estão entre os mais altos.

Proposta - A próxima reunião do grupo de trabalho está marcada para o dia 20, na sede do Conselho. A expectativa é de que seja concluído o texto da proposta de alteração legislativa que o grupo pretende enviar aos 27 tribunais para análise. Se aprovado, o projeto será levado ao plenário do CNJ e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá incluí-lo no chamado Pacto Republicano.

Formado no âmbito da comissão, o grupo de trabalho que debate o tema é composto por conselheiros e juízes auxiliares do CNJ, magistrados e servidores dos tribunais, bem como representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público e Defensoria Pública.

Biênio - Segundo o presidente da comissão, conselheiro José Lucio Munhoz, nos próximos dias os integrantes se reúnem para planejar as ações do biênio 2012/2013. “Estamos levantando os pontos de preocupação da comissão, como a otimização de rotinas e a racionalização dos processos judiciais. Também pretendemos incentivar a difusão das boas práticas adotadas pelos tribunais”, disse Munhoz.

A Comissão de Eficiência e Gestão é uma das cinco comissões permanentes do CNJ e tem como meta a melhor formação de servidores e a padronização de rotinas administrativas e procedimentais. Integram a comissão os conselheiros José Lúcio Munhoz (presidente), Jefferson Kravchychyn e Gilberto Valente Martins.

Matéria atualizada às 17h13
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícia

Novo CPC é prioridade

“O projeto do novo CPC não pertence aos processualistas, mas ao povo brasileiro”. É o que escreve Bruno Dantas, em artigo publicado na edição de hoje do jornal Valor Econômico. 

Abaixo, íntegra do texto:

“Teve reinício, desta vez na Câmara dos Deputados, a tramitação legislativa do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), considerado a “bíblia” dos que litigam no Judiciário. Elaborada com grande rigor técnico e sólido alicerce democrático por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a proposta foi tratada com prioridade e aprovada pela unanimidade do plenário do Senado Federal no final de 2010.

É simbólico que os deputados comecem os debates em torno do projeto de reforma do CPC no exato momento em que os presidentes do STF, do Senado e da Câmara, juntamente com a presidente da República, promovem as tratativas finais em torno da agenda nacional de aperfeiçoamento do sistema de Justiça, chamada de III Pacto Republicano, que terá no projeto do novo CPC um dos carros-chefes. 

Já na segunda edição do Pacto Republicano, em 2008, discutia-se a necessidade de um novo código, devido ao esgotamento do modelo de minialterações levado a efeito nos últimos anos. Essa compreensão foi fundamental para a sua aprovação em tempo recorde no Senado: seis meses, em pleno ano de eleições gerais. Com a renovação do compromisso dos três poderes, a expectativa é que a Câmara Federal dê sua contribuição de aprimoramento ao texto e o aprove com a rapidez que a sociedade brasileira deseja.

Sintoma eloquente de que a Reforma do Judiciário – iniciada em 2004 com a aprovação da Emenda 45 – carece de urgente aprofundamento consubstanciado na completa reformulação dos códigos de processo, são os dados estatísticos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, na comparação entre 2009 e 2010, revelam uma ampliação de 7% do gasto público com a Justiça estadual sem a correspondente diminuição da taxa de congestionamento, que aumentou 4%, apesar de o número de processos novos no mesmo período ter diminuído 5% (Relatório Justiça em Números – 2010). 

Esses números mostram que, mesmo sem expansão da litigiosidade, a capacidade do Judiciário de dar respostas rápidas às demandas sociais é limitada no cenário atual, e isso se deve em larga medida à ausência de instrumentos processuais que permitam aos juízes e tribunais dar respostas homogêneas às demandas de massa.

Isso, evidentemente, não quer significar que o orçamento destinado ao Judiciário seja satisfatório. Mas indica, sem sombra de dúvida, que a solução para a litigiosidade desenfreada e a morosidade excessiva não se resume a aplicar mais doses do mesmo remédio, contratando mais juízes e serventuários e construindo novos edifícios. É preciso alterar a essência do sistema processual, dotando-o de racionalidade e consagrando experiências exitosas no Brasil e no exterior, como pretende o projeto do novo CPC.

Ao investir na simplificação dos procedimentos e na valorização da conciliação, o projeto toma emprestada a experiência bem-sucedida dos Juizados Especiais. Ao valorizar os precedentes dos tribunais superiores, aproximamos-nos do que há de mais moderno no mundo, prestigiando a igualdade perante a lei e a segurança jurídica, necessárias à criação de ambiente favorável ao aporte de investimentos e ao desenvolvimento econômico e social.

O mais precioso traço do novo CPC, contudo, é o espírito democrático que o orientou. Vale lembrar que, ao longo da nossa história, tivemos dois códigos de processo civil: um do início da ditadura Vargas, em 1939, e outro, o vigente, de 1973, auge da ditadura militar. Desta feita, quase quarenta anos depois, a população e os operadores do Direito se fizeram ouvir em todas as etapas. Foram, ao todo, dezoito audiências públicas, além da participação, por via física ou eletrônica, de milhares de pessoas e instituições, com elevado índice de acolhimento de sugestões.

Tamanha abertura e participação resultou num projeto que retrata a experiência e a enorme expectativa de cada recanto do Brasil. A proposta, assim, é plural e se desprendeu das convicções pessoais dos processualistas que a redigiram, pois não se vinculou estritamente a essa ou àquela escola. Isso, de algum modo, justifica as críticas de alguns poucos professores renomados que, por não enxergaram suas teses no texto, contra ele se insurgem.

É importante que se diga com todas as letras, portanto, que o projeto do novo CPC não pertence aos processualistas, mas ao povo brasileiro. Estamos convictos de que o aceno das três maiores autoridades da República em eleger a aprovação do novo CPC como prioridade para 2011 denota elevado espírito cívico e democrático, além de aguda percepção dos gargalos que ainda amarram o Brasil de hoje – que deseja crescer com pujança – a um passado de leis e instituições arcaicas. A palavra está, agora, com os senhores deputados.”

Bruno Dantas é conselheiro do CNJ. Mestre e doutorando em Direito (PUC/SP). É membro da comissão de juristas que redigiu o anteprojeto do novo CPC e representa a presidência do Senado nas discussões do III Pacto Republicano