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domingo, 19 de fevereiro de 2012
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária
O não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser provada por outros meios além da certidão cartorária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o TJSP, o particular não conseguiu provar que o Ministério Público local havia deixado de juntar cópia da minuta do agravo de instrumento e documentos de instrução na origem. A corte estadual afirmava que a inexistência da certidão cartorária atestando a falta das peças impedia provar a alegação.
Mas o ministro Herman Benjamin apontou precedente do STJ que considera possível a prova da falha por outros meios além da certidão cartorária de ausência das peças.
Segundo o relator, o Código de Processo Civil não dispõe a forma pela qual deve ser provado o descumprimento da obrigação, não sendo legitima a imposição de juntada dessa certidão.
O TJSP terá agora que reanalisar o caso, admitindo a possibilidade de provar a falha do MP por outros meios.
Repetitivo. Arrolamento sumário. Reconhecimento judicial. Isenção. Itcmd.
Informativo do STJ nº0442
A abertura
de sucessão reclama a observância do procedimento especial de jurisdição
contenciosa denominado inventário e partilha, o qual apresenta dois ritos
distintos: um completo, que é o inventário propriamente dito, e outro, sumário
ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038 do CPC). Assim, no
âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de
isenção de imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência
administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art. 179 do CTN. Porém, nos
inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não
cabe conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento
ou quitação do tributo de trasmissão causa mortis, tendo em vista, a ausência
de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha
ou a adjudicação), revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer
a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
quaisquer Bens ou Direitos), por força do art. 179 do CTN, que confere à
autoridade administrativa atribuição para aferir o direito do contribuinte à
isenção não concedido em caráter geral. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob
o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, falecendo
competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário) para
apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento
do feito até a resolução da questão na seara administrativa, o que viabilizará
à adjudicatória futura juntado de certidão de isenção aos autos. Precedentes
citados: REsp 138.843-RJ, DJ 13/6/2005; REsp 173.505-RJ, DJ 23/9/2002; REsp
238.161-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997.REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
domingo, 5 de fevereiro de 2012
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