quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STJ. Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

Relevante decisão que aplica o princípio da instrumentalidade das formas em âmbito recursal, inovando, de certo modo o entendimento estritamente formalista que até então vinha sendo adotado, mormente em sede de agravo de instrumento. Ainda é pouco, mas já é um primeiro passo...


A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.

A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais.

O recurso especial é analisado inicialmente pelo tribunal de segunda instância e pode não ser admitido, se não atender aos requisitos legais e constitucionais. Quando isso ocorre, o advogado pode entrar com agravo de instrumento diretamente no STJ, questionando aquela decisão, para que seu recurso especial tenha o mérito julgado na instância superior.

Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, em dezembro, quando o agravo passará a ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um processo à parte. Um desses documentos é o acórdão contra o qual se dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão “cópia do acórdão recorrido” se incluem o relatório, a ementa e o voto do relator.

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.

“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.

Processos: Ag 1322327

Juristas criticam reforma do Código de Processo Civil

Advogados e juristas criticam o projeto de lei 166/2010, para reforma do Código de Processo Civil (CPC), cujo relatório, de 250 páginas, será apresentado hoje à comissão especial que trata do tema no Senado. Na avaliação do professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, o texto confere superpoderes aos juízes, desde a adaptação das regras processuais até a concessão de medidas antecipatórias 'sem limitação'.



'Será permitido quase tudo aos juízes, inclusive medidas cautelares sem disciplina prévia, e aplicação de multas e sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal', alerta Machado, que encabeça manifesto do Colégio de Presidentes de Subseções da OAB de São Paulo. 'Estamos no rumo de um novo processo civil autoritário.'

A comissão especial, formada por onze senadores, foi criada em agosto para elaborar o projeto. O relator é o senador Valter Pereira (PMDB-MS). O anteprojeto que resultou no PLS 166 foi elaborado por uma comissão de juristas com a meta de combater a morosidade da Justiça e simplificar procedimentos que retardam a conclusão das ações.

Alerta. Dois artigos, essencialmente, incomodam os advogados: o 107 e o 151, que preveem a possibilidade de o juiz 'adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito' e, ainda, 'promover o necessário ajuste, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa'. Para a OAB-SP, essas medidas abrem a 'possibilidade perigosa de descumprimento da lei e avançam sobre os direitos e liberdades dos cidadãos'.

Clito Fornaciari Jr., presidente da Comissão de Estudos sobre a Reforma do CPC da OAB, sustenta que o Brasil não precisa de um novo código. 'Essa reforma é precipitada e desnecessária e pode acobertar problemas da Justiça em termos de estrutura e funcionamento. Não se pode culpar as questões processuais pelas mazelas do Judiciário.'

'Querem criar um novo código às pressas', concorda Machado. 'Não foi submetido à Comissão de Constituição e Justiça, que examina o controle prévio de constitucionalidade. O problema da Justiça é de gestão, não de legislação. O juiz de primeira instância vai poder tudo. É colocar o juiz acima da lei com intento de dar rapidez aos ritos.'

Defesa

Luiz Henrique Volpe Camargo, assessor jurídico do senador Valter Pereira (PMDB-MS), rechaçou com veemência a informação dos advogados de São Paulo de que não tiveram a oportunidade de participar. 'Muitas entidades do mundo jurídico e operadores do Direito se manifestaram e apresentaram sugestões. O texto que está sendo criticado é de julho. De lá para cá houve muitas alterações que foram inseridas no relatório que será apresentado amanhã (hoje).'

Volpe cita, entre as que apresentaram recomendações, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais, o Conselho Federal da OAB, seis Seccionais da OAB, Instituto dos Advogados de São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo, Associação dos Juízes do Fórum João Mendes. 'São 3.500 páginas de sugestões', assinala. 'Só não participou quem não quis.' As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

É viável incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge?

Confira a interessante notícia extraída do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - nº 0452:

EXECUÇÃO FISCAL. VIÚVA MEEIRA. POLO PASSIVO.

Discute-se a possibilidade de incluir viúva meeira no polo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU na condição de contribuinte (coproprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge. É sabido que o falecimento do contribuinte não obsta o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus nos termos do art. 131, III, do CTN. É verdade que o cônjuge meeiro deve ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal. No entanto, o falecimento de um dos cônjuges no curso da execução fiscal, com base em lançamento feito somente em nome do de cujus, por si só, não permite a execução direta contra o cônjuge sobrevivente. Pois, conforme é cediço no STJ, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, mas sim titular da metade do imóvel. Além disso, sumulou-se o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ). No caso, a viúva meeira é coproprietária do imóvel tributado, sendo irrefutável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram feitos tão somente em nome do de cujus por opção do Fisco, que poderia tê-los realizados em nome dos coproprietários. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.045.472-BA, DJe 18/12/2009. REsp 1.124.685-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.

domingo, 29 de agosto de 2010

A Fazenda Pública pode ingressar em juízo para desconstituir decisão administrativa irreformável?

Em que pese prevalecer, no âmbito das procuradorias, posição no sentido de que a administração poderia ir a juízo com tal objetivo, havendo, inclusive, Parecer da Fazenda Nacional a este respeito (PGFN 1.087/2004), prevalece, na doutrina e na jurisprudência, posição diametralmente oposta.

Entende-se que a Fazenda não possui interesse jurídico em buscar a desconstituição de suas próprias decisões.

Aliás, hoje não se discute mais a questão atinente ao fato de o Conselho de Contribuintes integrar ou não a Fazenda. É que, com a edição da Lei nº 11.941/09, restou normatizada a circunstância de o referido Conselho integrar o Ministério da Fazenda.

A resposta ao questionamento proposto, ainda assim, para nós, não merece uma resposta matemática, porquanto entendemos que existem hipóteses em que o ingresso em juízo se faz não só necessário, como também imperioso.

Ora, se a autoridade da coisa julgada vem sendo relativizada, o que dizer da decisão administrativa irreformável!

Assim, verbi gratia, se restar demonstrada a ocorrência de alguma daquelas situações contidas no artigo 485, CPC, ou mesmo no artigo 741, parágrafo único do mesmo diploma, seria, s.m.j, o caso de ingresso em juízo para buscar a rescisão da decisão administativa irreformável.

O tema, logicamente, é palpitante, e, sempre que possível, será objeto de novas postagens.

É possível a "reformatio in pejus" no processo administrativo fiscal?

A pergunta é pertinente, mas, respeitadas as opiniões diversas, entendemos que no âmbito do processo administrativo fiscal prevalece a verdade material, ficando afastada a verdade formal comumente sustentada pelos processualistas civis (sem maiores reflexões, é verdade).

Aliás, apenas a título de curiosidade, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "...3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei" (RMS 21981 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0101729-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010).
Portanto, no processo administrativo fiscal, desde que respeitado o contraditório, a ampla defesa e seja observada a legalidade, apurada alguma informação ou documentação que venha a fazer prova contra o contribuinte, inexiste vedação de reforma em seu desfavor.


sábado, 14 de agosto de 2010

Apresentado calendário de tramitação do projeto do Novo Código de Processo Civil no Senado Federal

Foi fixado o calendário original de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que reforma o Código de Processo Civil:

Apresentação de emendas: 02 a 27.08.2010

Relatórios parciais: 30.08 a 13.09.2010

Relatório do Relator-Geral: 14 a 20.09.2010

Parecer final: 21 a 27.09.2010

(fonte: Senado Federal).

OBSERVAÇÃO DO AUTOR:

Os prazos acima referidos foram alterados (cf. notícia veiculada no site do Senado Federal) para o seguinte:

Apresentação de emendas: 02 a 27.08.2010

Relatórios parciais: 30.08 a 26.

Instalada comissão de senadores que analisará projeto do novo CPC

Após período de afastamento, retomo as postagens, noticiando convite recebido pelo Assessor do Senador Marconi Perillo (GO) para formar Grupo de Estudos composto por juristas capixabas, com intuito de apresentar sugestões envolvendo o novo Código de Processo Civil, cujo projeto está em trâmite no Senado Federal.

As sugestões serão enviadas até o dia 27 de agosto de 2010 e tratarão, em especial, do Processo de Conhecimento, que é a parte a ser objeto de análise pelo referido Senador.

Eis notícia envolvendo as comissões existentes no Senado:

Foi instalada nesta quarta-feira (4) comissão de senadores encarregada de analisar o projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/10). A comissão será presidida pelo senador Demóstenes Torres (DEM), terá como vice-presidente Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e, como relator, o senador Valter Pereira (PMDB-MS). Também fazem parte do grupo os senadores Antonio Carlos Junior (DEM-BA), Marconi Perillo (PSDB-GO), Papaléo Paes (PSDB-AP), Almeida Lima (PMDB-SE), Romeu Tuma (PTB-SP) e Acir Gurgacz (PDT-RO) (fonte: Senado Federal).

domingo, 17 de janeiro de 2010

Honorários Advocatícios e o princípio da causalidade

União arca com ônus processuais por recolhimento indevido de contribuição previdenciária


A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, orientado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenou a União Federal ao pagamento dos custos processuais de uma ação movida pelos servidores com função comissionada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do Rio Grande do Sul, pelo recolhimento indevido de contribuição previdenciária.

Segundo os autos, em maio de 2004, os funcionários ajuizaram ação contra o Incra e a União Federal solicitando a restituição das parcelas de Seguridade Social descontadas no período entre janeiro de 1999 a março de 2003. Posteriormente, a União Federal firmou acordo administrativo com os servidores em que foram pagos os valores referentes ao Plano de Seguridade Social (PSS).

Diante do acordo, o juiz singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). No entanto, condenou a União Federal e o Incra a arcarem com os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.

Inconformado, o Incra apelou. No TRF4, alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo ao afirmar que os valores descontados teriam sido recolhidos aos cofres da União. Sustentou ainda que não teve qualquer participação ou influência no ato que reconheceu o direito dos servidores. O TRF4 acolheu o pedido, mantendo apenas a União no pólo passivo.

Desta decisão, a União Federal interpôs recurso no STJ argumentando que a relação de emprego dos servidores seria com o Incra por ter patrimônio, personalidade e administração própria. Nesse sentido, alegou ausência de interesse processual no termo de acordo firmado com base na Portaria Normativa nº 2/2004 da Secretaria de Recursos Humanos, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou trechos do processo para excluir o Incra do pólo passivo da ação. O ministro reiterou a decisão proferida no TRF4 para firmar o entendimento de que houve apenas restituição dos valores descontados. “Embora os servidores integrem os quadros do Incra, os valores retidos nas folhas de pagamento não reverteram para este Instituto, pois, como já disse, foram ao orçamento da União, destinado ao custeio do Plano de Seguridade Social”, afirmou.

Ao condenar a União Federal a responder pelos honorários advocatícios, o relator justificou que o termo do acordo firmado partiu de decisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo certo, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ingressaram nos cofres da Fazenda Nacional.

Sarney cria comissão para reformar Código de Processo Civil



Com o objetivo de dar maior agilidade à Justiça e ampliar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, o presidente do Senado, José Sarney,instituiu na manhã desta quarta-feira (14) comissão de juristas para elaborar anteprojeto destinado a reformar o Código de Processo Civil. Ao classificar a legislação em vigor como "uma colcha de retalhos", Sarney explicou que a comissão trabalhará gratuitamente e deverá concluir o texto num prazo de 180 dias.

O atual Código de Processo Civil foi alterado muitas vezes, tornando-se uma colcha de retalhos. É necessária agora a elaboração de um novo texto, à altura do Brasil de hoje, cujas relações jurídicas mostram-se muito mais complexas do que aquelas vigentes em 1973 [data em que o código foi sancionado]. Mais, precisamos de um texto à altura do Brasil de amanhã, cuja prosperidade econômica e social certamente trará vários outros desafios - disse o presidente em seu discurso.

Na análise de Sarney, o Senado é uma instituição que, além de tirar lições do passado, é comprometida com o futuro. Por isso, lembrou ele, a instituição conduziu, ainda no século XIX, as primeiras reformas do Judiciário, então uma instituição com grande dependência do Executivo. Ele ressaltou ainda que, em sua última passagem pela presidência do Senado, finalizou essa reforma, que teve dois notáveis destaques: a súmula vinculante, que a seu ver já resultou em diversas contribuições para a economia processual, e o Conselho Nacional de Justiça.

Em 2002, fizemos a reforma do Código Civil. No momento, nos debruçamos sobre o trabalho competente e bem-sucedido da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de Código de Processo Penal, velha reclamação da sociedade e da magistratura. E, hoje, instalamos aqui uma nova comissão de juristas, desta vez com a tarefa de apresentar um anteprojeto para a reforma do Código de Processo Civil. O texto vigente, apesar de vazado em excelente técnica jurídica, não mais se apresenta com a esperada eficácia para regular os conflitos no âmbito do Judiciário.

Sarney lembrou que, à época de sua edição, o Código de Processo Civil foi elaborado para regular conflitos que eram basicamente individuais, visto que então nem se falava em ações coletivas. Em sua opinião, existe hoje um clamor nacional contra a ineficiência da administração da justiça, motivada sobretudo pelo tempo enorme gasto na tramitação de processos.

A reforma do Código Civil e a velocidade exigida pela sociedade pedem um novo Código do Processo Civil. Só a partir dele poderão realmente ter efeito as medidas de agilização processual propugnadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que está realizando um grande trabalho, um verdadeiro mutirão nacional para resolver as pendências judiciais mais antigas.

Conforme explicou Sarney, em 180 dias, essa comissão apresentará ao Senado um anteprojeto que, após ampla discussão no Parlamento e na sociedade, integrará o ordenamento jurídico nacional, regulando os inúmeros conflitos na esfera do Direito Civil. O presidente do Senado disse esperar que esse texto seja capaz de atender aos anseios gerais por uma Justiça mais ágil e menos complicada.

- O que espero é que os litígios não se estendam indefinidamente em uma vereda tortuosa de recursos e embargos, onde os mais prejudicados são sempre os mais pobres. Os juristas que integram essa comissão certamente conhecem muito bem esses problemas e essas expectativas.

Ao empossar a comissão, Sarney parafraseou Rui Barbosa para dizer que há tempo de plantar couves e há tempo de plantar carvalhos. Naquele instante, disse ele, o que estavam sendo plantadas eram sementes de carvalho.

São os seguintes os integrantes da nova comissão, a ser presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça: Teresa Wambier (relatora), Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro.

Disponível em: www.senado.gov.br/agencia/