quarta-feira, 16 de março de 2011

AUTOR PODE ELEGER FORO PARA AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

O foro competente para julgar ação de abstenção do uso de marca cumulada com pedido de reparação de danos pode ser o do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou ainda o do local onde o fato ocorreu. A escolha é do autor da ação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu divergência sobre o tema entre decisões da Terceira e da Quarta Turma. A decisão foi por maioria de votos.

A unificação da posição do STJ sobre o tema ocorreu no julgamento de embargos de divergência em agravo de instrumento. A tese fixada na Seção é a que foi defendida pela Terceira Turma, que aplica em casos idênticos a regra da alínea “a”, inciso V, do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou de seu domicílio para propor a ação.

A discussão teve origem em ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca ajuizada pela Semeato Indústria e Comércio contra o uso da marca “Semeato” pela Scherer Indústria e Implementos Agrícolas. A ação foi ajuizada na comarca de Passo Fundo (RS), mas a empresa ré havia conseguido deslocar o processo para Cascavel (PR), onde está sua sede.

Entendimentos

Até então, a Quarta Turma adotava nesses casos a regra do artigo 94 do CPC, que estabelece a competência do foro de domicílio do réu. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao conhecer do agravo interposto pela embargada e dar parcial provimento ao recurso especial ajuizado pela Scherer. Contra essa decisão, a Semeato interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º do CPC. A Semeato apresentou, então, os embargos de divergência.

Os embargos de divergência foram parcialmente acolhidos pelo ministro Felix Fischer para o fim de afastar a multa, e depois foram remetidos à Segunda Seção. A relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a regra do artigo 100 do CPC aplica-se aos delitos de modo geral, para facilitar o acesso da vítima à justiça.

Para a relatora, a cumulação dos pedidos de abstenção do uso de marca e de indenização não impede a aplicação do artigo 100 do CPC. Embora haja uma relação de prejudicialidade, pois a reparação só será apreciada se o outro pedido for julgado procedente, Nancy Andrighi destacou que os requerimentos são autônomos e que a regra geral deve prevalecer.

O voto da relatora dando provimento aos embargos foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina. O voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que negava os embargos e mantinha a posição da Quarta Turma, foi seguido pelos ministros Raúl Araújo, Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior. A votação foi desempatada pelo presidente da Seção, ministro Massami Uyeda.

STJ permite averbação da existência de ação civil pública contra empreendimento

Resp 1161300

Ação Civil Pública que questiona construção de empreendimento imobiliário em área de preservação ambiental permanente sem licença ambiental pode ser averbada em registro imobiliário para proteger os possíveis compradores de imóveis. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Habitasul Empreendimentos Imobiliários LTDA., que está construindo um complexo hoteleiro na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). Para os ministros, a notificação quanto à existência de uma ação civil pública contra o empreendimento é importante para proteger o meio ambiente e as relações de consumo.

O prosseguimento das obras foi autorizado pela Justiça catarinense em decisão liminar que impôs algumas condições. Os magistrados determinaram a reserva de cautela imobiliária equivalente a 15% do empreendimento para eventual compensação ambiental e que os compradores fossem informados da existência da ação, o que permitiu a averbação da demanda no registro de imóveis.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamim, observou que a construtora não tem interesse jurídico a ser protegido porque a averbação em si não lhe impõe restrição alguma, servindo apenas para informar aos pretensos compradores da existência da ação que questiona a legalidade do empreendimento.

O ministro entendeu que o interesse implícito da construtora era o de evitar prejuízo à sua atividade comercial com a ampliação da publicidade sobre a situação do empreendimento. Para ele, isso seria uma “negativa ao direito básico à informação dos consumidores, bem como aos princípios da transparência e da boa-fé, o que não se mostra legítimo”.

O relator ressaltou que o direito à informação sobre produto comercializado está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e a averbação encontra respaldo nos artigos 167 e 246 da Lei n. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. Além disso, lembrou que o poder geral de cautela do julgador lhe permite adotar medidas para evitar danos de difícil reparação, como prevê o artigo 798 do Código de Processo Civil.