segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Há necessidade de lei do ente federativo permitindo a compensação dos precatórios com tributos?




Tema controvertido e sujeito a decisões díspares. O ponto fulcral reside na questão da auto-aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 78, ADCT.

O STJ, especificamente sua 2ª Turma, nos autos do AgRG no Resp 901.566 salientou, invocando o artigo 170, CTN que haverá necessidade de existir lei autorizativa. Entretanto, a 1ª Turma do mesmo Tribunal em recurso de Relatoria do Min. Teori Zavascki (RMS 26.500-GO), observou que: “A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT, referente a parcelas de precatório já vencidas e não pagas, sob pena de negar a força normativa do referido preceito constitucional".  
Esta parece ser, com efeito, a posição do Supremo Tribunal Federal, como se denota da  interpretação conjunta das decisões exaradas no bojo da ADI 2.851-RO, Relator Carlos Mário e da obtida nos autos do RE 550.400, Min. Eros Grau, respectivamente transcritas:   
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente.
“...a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei..” 
Registre-se ainda que o STF já decidiu pela “compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2000” (Adin nº 2.851-1-RO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3-12-2004), fato que nos leva a afirmar que o § 2º, do art. 78, do ADCT configura uma norma constitucional consagradora de direitos, assegurando à Fazenda Pública o pagamento parcelado dos precatórios, bem como garantindo ao contribuinte o poder liberatório do pagamento de tributos da Fazenda Pública devedora nas condições aí previstas.
Em outras palavras: o citado preceito é norma de eficácia plena, porquanto configura direito fundamental do cidadão-contribuinte, na conformidade do artigo 5º, § 1º, CR/88.

Um comentário:

  1. Leo,

    Concordo contigo. Me parece que sustentar a necessidade de lei para a compensação seria aplicar de forma "torta" o artigo 78 do ADCT. Isto porque na parte em que ele autoriza o parcelamento ele seria auto-aplicável, enquanto no caso de sanção para o inadimplemento não o seria.

    Abraço.

    Cláudio Colnago

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