segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Há necessidade de lei do ente federativo permitindo a compensação dos precatórios com tributos?




Tema controvertido e sujeito a decisões díspares. O ponto fulcral reside na questão da auto-aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 78, ADCT.

O STJ, especificamente sua 2ª Turma, nos autos do AgRG no Resp 901.566 salientou, invocando o artigo 170, CTN que haverá necessidade de existir lei autorizativa. Entretanto, a 1ª Turma do mesmo Tribunal em recurso de Relatoria do Min. Teori Zavascki (RMS 26.500-GO), observou que: “A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT, referente a parcelas de precatório já vencidas e não pagas, sob pena de negar a força normativa do referido preceito constitucional".  
Esta parece ser, com efeito, a posição do Supremo Tribunal Federal, como se denota da  interpretação conjunta das decisões exaradas no bojo da ADI 2.851-RO, Relator Carlos Mário e da obtida nos autos do RE 550.400, Min. Eros Grau, respectivamente transcritas:   
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente.
“...a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei..” 
Registre-se ainda que o STF já decidiu pela “compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2000” (Adin nº 2.851-1-RO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3-12-2004), fato que nos leva a afirmar que o § 2º, do art. 78, do ADCT configura uma norma constitucional consagradora de direitos, assegurando à Fazenda Pública o pagamento parcelado dos precatórios, bem como garantindo ao contribuinte o poder liberatório do pagamento de tributos da Fazenda Pública devedora nas condições aí previstas.
Em outras palavras: o citado preceito é norma de eficácia plena, porquanto configura direito fundamental do cidadão-contribuinte, na conformidade do artigo 5º, § 1º, CR/88.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

PRECATÓRIOS: Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.

Precatórios dividem o STF

5/11/2009 - 22:31

Lewandowski argumenta que, apesar de haver necessidade do cumprimento das decisões judiciais, é preciso levar em conta que, muitas vezes, o valor final do precatório acaba aumentando devido aos juros, dificultando o pagamento.

"Como obrigar o pagamento do precatório em detrimento do serviço público? Precisamos resolver essa questão".

Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.
FONTE: Correio Braziliense

Rondônia Jurídico.
Brasília - A falta de dinheiro em caixa, principal justificativa de governantes para não honrar o pagamento de precatórios (dívidas impostas à administração pública por decisões judiciais sem direito a recurso), tem a simpatia de parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
E vai ser um ponto favorável aos defensores da proposta de emenda à Constituição (PEC) que estica o prazo para o pagamento das dívidas estimadas em R$ 100 bilhões aprovada ontem em primeiro turno na Câmara sem alterações significativas em relação ao texto da comissão especial elaborada para analisar o tema.
A PEC ainda tem de passar por uma segunda votação no plenário da Câmara e voltar para o Senado antes de entrar em vigor.
A expectativa é que, diante das reações à matéria, a discussão termine na Suprema Corte.
A Ordem dos Advogados do Brasil ameaça entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a emenda.
Passou em primeiro turno o maior ataque ao Estado democrático de direito. Governadores e prefeitos ficarão livres para dilapidar o patrimônio do cidadão, violar direitos e efetuar chantagem política, afirmou Cezar Britto, presidente do Conselho Federal da OAB, após a votação na Câmara.
Jurisprudência firmada pelo STF diz que só pode haver intervenção federal em um estado que deve precatórios quando o administrador, mesmo podendo pagar a dívida, não o faz.
O tribunal já negou inúmeros pedidos de intervenção, sobretudo em São Paulo, por causa disso. Em uma das ações, analisada em 2003, a maioria dos ministros entendeu que não era caso de intervenção se o governo pagasse, serviços públicos essenciais poderiam ser prejudicados.
Dos ministros que votaram dessa forma, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie permanecem no Supremo.
Apenas Marco Aurélio Mello, que presidia o STF à época, aceitou o pedido de intervenção.
Ele argumentou que a falta de dinheiro não pode ser desculpa para deixar de pagar a dívida. "O Estado vê-se sempre diante de dificuldades de caixa, sendo presumível, assim, a contumácia no descumprimento de obrigações pecuniárias", disse.
"No caso dos precatórios, o Poder Judiciário tem sido cuidadoso na intervenção federal porque este é um remédio que pode matar o paciente", comentou Ricardo Lewandowski.
Nomeado em 2006, ele não participou das discussões anteriores, mas é um estudioso do assunto. Na avaliação dele, a PEC é uma boa solução para tentar pôr fim ao impasse.
Lewandowski argumenta que, apesar de haver necessidade do cumprimento das decisões judiciais, é preciso levar em conta que, muitas vezes, o valor final do precatório acaba aumentando devido aos juros, dificultando o pagamento.
"Como obrigar o pagamento do precatório em detrimento do serviço público? Precisamos resolver essa questão".
Um dos pontos que devem ser questionados na Justiça é uma possível violação à garantia constitucional da duração razoável para que processos corram na Justiça.
Há pessoas aguardando há décadas o pagamento de precatórios.
A OAB, principal voz contrária à proposta, chegou a apelidá-la de "PEC do Calote".
O texto da PEC prevê que 50% dos recursos reservados aos precatórios serão destinados ao pagamento em ordem cronológica de apresentação.
Débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. São aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
A outra metade deverá ser destinada a credores que oferecerem maior desconto sobre o valor que têm a receber.
Isso poderá ser feito por meio de leilões ou câmaras de conciliação, em que as partes negociam um acordo.
Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.

PEC DOS PRECATÓRIOS

25/11/2009 21:17


Câmara aprova a PEC dos Precatórios

O Plenário aprovou, em segundo turno, a PEC dos Precatórios (351/09), que muda as regras de pagamento desses títulos de dívidas públicas. O texto, aprovado por 338 votos a 77 e 7 abstenções, permite que estados e municípios realizem um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber os valores fora da ordem de emissão.

A matéria deve retornar ao Senado para nova votação, devido às mudanças de mérito feitas pela Câmara.

PEC dos Cartórios

Um acordo entre os líderes partidários adiou, para a próxima terça-feira, a votação da PEC dos Cartórios (471/05), do deputado João Campos (PSDB-GO).

Ela torna titulares os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro que assumiram os cartórios até 20 de novembro de 1994 e que estejam à frente do serviço há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à promulgação da futura emenda.

O presidente Michel Temer já anunciou que somente colocará em votação um texto que não seja considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele observou que, mesmo com a exclusão de partes do texto aprovado na comissão especial, a matéria é contestável.