sábado, 12 de novembro de 2011

Uma nova modalidade de usucapião de bens imóveis.


A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, dentre outras disposições legais, acrescentou ao Código Civil o art. 1.240-A, que dispõe sobre inédita modalidade de usucapião de bens imóveis, e possui a seguinte redação:
Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Resumidamente, satisfeitos os requisitos legais, o cônjuge abandonado adquirirá a propriedade sobre a fração ideal de propriedade do cônjuge que o abandonou, extinguindo a relação condominial existente.
Ao lado do curto prazo de 02 (dois) anos de prescrição aquisitiva, outros pontos chamam atenção no novo regramento, tais como (i) a necessidade de exercício da posse direta sobre o imóvel, (ii) a possibilidade de aquisição pelo ex-companheiro, inclusive em relações homoafetivas, e (iii) a integração do instituto do usucapião a questões pertencentes ao direito de família, dada a necessidade de abandono, uma das violações dos deveres conjugais.
Alguns doutrinadores já trataram de criticar a alteração. O principal alvo das críticas reside na inclusão do inusitado requisito do abandono do lar, que demanda árdua perquirição de culpa entre os cônjuges. O maior problema liga-se ao fato de que nem sempre o cônjuge que abandonou o lar deverá ser considerado culpado pelo término da relação conjugal.
O dispositivo legal também se mostra obscuro em relação ao âmbito em que pedido de usucapião deverá (ou poderá) ser deduzido. Por envolver questões de direito de família, abre-se a possibilidade de que a declaração da aquisição da propriedade ocorra, por exemplo, no momento da partilha dos bens do casal, e não em ação autônoma.
De todo modo, questões técnicas à parte, do ponto de vista teleológico, a nova modalidade de usucapião possui importante função social de proteção da unidade familiar abandonada injustamente. Caberá ao Poder Judiciário uniformizar sua aplicação e garantir sua plena efetividade.

Um comentário:

  1. Olá Leonardo, vou participar do debate. Entendo que tal alteração se propõe a revisitar questões já ultrapassadas no contexto familiar, tais como: abandono do lar, indagação da culpa no divórcio e, pior, estipulação de prazo para divisão de patrimônio a partir da indagação do tempo de convivência entre cônjuge ou companheiro. Veja meu post: http://brunalyraduque.blogspot.com/search?q=usucapião.

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