terça-feira, 27 de outubro de 2009

Duplo Grau de Jurisdição

No atual momento, em que se discute reforma de grande parte do Código de Processo Civil com vistas a adaptá-lo aos modernos anseios de celeridade e efetividade, é preciso lembrar que não se encontra expresso no Texto Constitucional o princípio do duplo grau de jurisdição.

Tal fato, é preciso deixar claro, não quer dizer que não se está diante de um verdadeiro princípio constitucional. Trata-se de princípio que decorre à própria noção de Estado de Direito e que possibilita a correta entrega da tutela jurisdicional e, em âmbito interno ao Poder Judiciário, o controle dos órgãos inferiores pelos hierarquicamente superiores.

O fato de ser um princípio, ao contrário do que pode se pensar, não lhe atribui condão absoluto, impossibilitando a atenuação de sua eficácia. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem decidido que o duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional (STF, 1ª T., RE 356287), existindindo até mesmo, no próprio Texto Constitucional, a previsão de julgamentos em uma única instância (ex: art. 105, III, CF). 

Referido princípio implícito vem sendo atenuado ao longo dos anos, em nítido privilégio à rapidez do processo em detrimento da segurança das relações jurídicas, podendo-se citar como exemplos as regras que afastam a remessa necessária, os poderes de julgamento monocrático conferidos aos relatores de agravos e apelações, a possibilidade de julgamento da chamada "causa madura", entre tantos outros.

O grande problema e que tanta preocupação causa a este subscritor é que supressão gradativa do duplo grau venha a ser causadora de injustiças insuscetíveis de controle por órgãos. 

Portanto, em que pese entendermos que não há, ao menos do ponto de vista dogmático-jurídico, qualquer inconstitucionalidade na supressão, em determinadas condições, do direito ao duplo grau, o fato é que este princípio pela grande relevância de que é dotado, não pode ser objeto de mitigação exasperada, até para que não se venha a legitimar a falta de controle das decisões judiciais por parte da sociedade e de órgãos estatais superiores ao prolator da decisão que se reputa injusta ou ilegal.

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