domingo, 29 de agosto de 2010

É possível a "reformatio in pejus" no processo administrativo fiscal?

A pergunta é pertinente, mas, respeitadas as opiniões diversas, entendemos que no âmbito do processo administrativo fiscal prevalece a verdade material, ficando afastada a verdade formal comumente sustentada pelos processualistas civis (sem maiores reflexões, é verdade).

Aliás, apenas a título de curiosidade, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "...3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei" (RMS 21981 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0101729-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010).
Portanto, no processo administrativo fiscal, desde que respeitado o contraditório, a ampla defesa e seja observada a legalidade, apurada alguma informação ou documentação que venha a fazer prova contra o contribuinte, inexiste vedação de reforma em seu desfavor.


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