domingo, 29 de agosto de 2010

A Fazenda Pública pode ingressar em juízo para desconstituir decisão administrativa irreformável?

Em que pese prevalecer, no âmbito das procuradorias, posição no sentido de que a administração poderia ir a juízo com tal objetivo, havendo, inclusive, Parecer da Fazenda Nacional a este respeito (PGFN 1.087/2004), prevalece, na doutrina e na jurisprudência, posição diametralmente oposta.

Entende-se que a Fazenda não possui interesse jurídico em buscar a desconstituição de suas próprias decisões.

Aliás, hoje não se discute mais a questão atinente ao fato de o Conselho de Contribuintes integrar ou não a Fazenda. É que, com a edição da Lei nº 11.941/09, restou normatizada a circunstância de o referido Conselho integrar o Ministério da Fazenda.

A resposta ao questionamento proposto, ainda assim, para nós, não merece uma resposta matemática, porquanto entendemos que existem hipóteses em que o ingresso em juízo se faz não só necessário, como também imperioso.

Ora, se a autoridade da coisa julgada vem sendo relativizada, o que dizer da decisão administrativa irreformável!

Assim, verbi gratia, se restar demonstrada a ocorrência de alguma daquelas situações contidas no artigo 485, CPC, ou mesmo no artigo 741, parágrafo único do mesmo diploma, seria, s.m.j, o caso de ingresso em juízo para buscar a rescisão da decisão administativa irreformável.

O tema, logicamente, é palpitante, e, sempre que possível, será objeto de novas postagens.

É possível a "reformatio in pejus" no processo administrativo fiscal?

A pergunta é pertinente, mas, respeitadas as opiniões diversas, entendemos que no âmbito do processo administrativo fiscal prevalece a verdade material, ficando afastada a verdade formal comumente sustentada pelos processualistas civis (sem maiores reflexões, é verdade).

Aliás, apenas a título de curiosidade, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "...3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei" (RMS 21981 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0101729-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010).
Portanto, no processo administrativo fiscal, desde que respeitado o contraditório, a ampla defesa e seja observada a legalidade, apurada alguma informação ou documentação que venha a fazer prova contra o contribuinte, inexiste vedação de reforma em seu desfavor.


sábado, 14 de agosto de 2010

Apresentado calendário de tramitação do projeto do Novo Código de Processo Civil no Senado Federal

Foi fixado o calendário original de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que reforma o Código de Processo Civil:

Apresentação de emendas: 02 a 27.08.2010

Relatórios parciais: 30.08 a 13.09.2010

Relatório do Relator-Geral: 14 a 20.09.2010

Parecer final: 21 a 27.09.2010

(fonte: Senado Federal).

OBSERVAÇÃO DO AUTOR:

Os prazos acima referidos foram alterados (cf. notícia veiculada no site do Senado Federal) para o seguinte:

Apresentação de emendas: 02 a 27.08.2010

Relatórios parciais: 30.08 a 26.

Instalada comissão de senadores que analisará projeto do novo CPC

Após período de afastamento, retomo as postagens, noticiando convite recebido pelo Assessor do Senador Marconi Perillo (GO) para formar Grupo de Estudos composto por juristas capixabas, com intuito de apresentar sugestões envolvendo o novo Código de Processo Civil, cujo projeto está em trâmite no Senado Federal.

As sugestões serão enviadas até o dia 27 de agosto de 2010 e tratarão, em especial, do Processo de Conhecimento, que é a parte a ser objeto de análise pelo referido Senador.

Eis notícia envolvendo as comissões existentes no Senado:

Foi instalada nesta quarta-feira (4) comissão de senadores encarregada de analisar o projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/10). A comissão será presidida pelo senador Demóstenes Torres (DEM), terá como vice-presidente Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e, como relator, o senador Valter Pereira (PMDB-MS). Também fazem parte do grupo os senadores Antonio Carlos Junior (DEM-BA), Marconi Perillo (PSDB-GO), Papaléo Paes (PSDB-AP), Almeida Lima (PMDB-SE), Romeu Tuma (PTB-SP) e Acir Gurgacz (PDT-RO) (fonte: Senado Federal).