sábado, 17 de setembro de 2011

No caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo da sustentação oral não pode ser reduzido

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando há litisconsortes com procuradores distintos o tempo de sustentação oral não pode ser reduzido, cada qual tendo direito ao tempo integral. Desta feita, anulou acórdão da extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento.

As informações foram publicadas no Migalhas:

A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.

A decisão foi proferida em julgamento de recursos de ex-controladores do Banco Noroeste, que em sessão na extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP tiveram metade do tempo para defesa oral, tendo os usuais quinze minutos divididos entre os procuradores.

“Meia-sustentação”

Durante o julgamento da ação indenizatória movida por antigos acionistas do Banco Noroeste contra a empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers, o TACiv/SP dividiu entre os procuradores o tempo de sustentação oral.

Representando o interesse dos antigos acionistas, o ilustre advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, da banca Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, inconformado com a redução do tempo para defesa oral, interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de que se tratava de um singelo “incidente”.

Para a câmara, no tocante à diminuição do tempo da sustentação, já havia constado “da ata do julgamento, não havendo qualquer necessidade de integrar o voto do relator. Até porque não se trata de questão ventilada nas razões recursais.“

Ainda inconformado, o advogado entrou com REsp.

Em sucinta e direta argumentação, Manuel Alceu alega violação da CF/88 (clique aqui - arts. 5º, LIV e LV, e §2º, e 96), do CPC (clique aqui) e preceitos do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui).

Afirma que, antes do julgamento, foram elencados em petição os pontos que desenvolveria mais detidamente na defesa verbal, que acabaria por ser cerceada.

Além disso, desde outubro de 2004, mês anterior à sessão de julgamento, os litisconsortes passaram a ser representados por procuradores distintos, com a pretensão de proceder às defesas orais isoladamente, e que acabou sendo-lhes conferida, no seu inteiro dizer, a “meia-palavra“.

Ainda atacando a decisão da 8ª câmara, que declarou que a sustentação oral não se tratava de questão “ventilada nas razões recursais”, o advogado afirma que a câmara passou a exigir dos recorrentes “capacidade profética de adivinhar aquilo que, no futuro julgamento da apelação, viria a acontecer“.

Acatando estes doutos argumentos, em julgamento realizado na última quinta-feira, 1º/9, seguindo o voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão, vencido o ministro João Otávio de Noronha, relator, o STJ anulou o acórdão bandeirante, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento no qual o tempo para sustentação oral dos procuradores dos litisconsortes, espera-se, não seja reduzido.
Processo Relacionado : REsp 888467

Nenhum comentário:

Postar um comentário