terça-feira, 27 de setembro de 2011

Embargos de declaração interrompem prazo para rescisória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que os embargos de declaração conhecidos, ainda que protelatórios, interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. 

Isso pois, o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida.

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de açãorescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anospara a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazopara ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo paraa interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazodecadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastantepara visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.
fonte: STJ.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Fux diz que novo CPC elimina formalidades na Justiça

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, defendeu na quarta-feira (21/9) o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), que já foi aprovado pelo Senado e aguarda votação na Câmara.


Fux disse que é necessário manter na proposta os três pilares que, segundo ele, farão do novo Código uma ferramenta para agilizar a tramitação das ações cíveis: a simplificação burocrática, a limitação dos recursos e o instrumento criado para resolver ações repetitivas. Fux foi presidente da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código. Ele participou  de audiência pública da comissão especial da Câmara que analisa a proposta. As informações são da Agência Câmara.

“Eliminamos formalidades, fizemos uma diminuição no cabimento dos recursos e a exclusão de uma figura recursal, e criamos um instrumento capaz de dar vazão a essa litigiosidade desenfreada que leva milhões ao Judiciário, permitindo uma solução idêntica e rápida a todas essas ações. Esses três pilares devem ser mantidos aqui na Câmara”, disse Fux.

Ele discutiu o tema por cerca de quatro horas na audiência pública. De acordo com o ministro, o atual Código de Processo Civil permite que, apenas na primeira instância, sejam apresentados mais de 25 recursos a decisões do juiz sobre o andamento do processo — que tratam de decisões sobre provas e testemunhas, e não da questão judicial levantada pelas partes. E cada um desses recursos gera uma nova ação incidente, sob a qual cabem novas decisões.
Para eliminar essa profusão de contestações, o projeto permite que esses recursos (recursos de decisões interlocutórias do juiz) sejam apresentados apenas no final do processo, como preliminares à apelação da sentença. Antes disso, caberão apenas recursos urgentes, que tratem de questões que possam prejudicar um direito.

Fux ressaltou também que as ações repetitivas (várias ações sobre a mesma questão jurídica) serão resolvidas com a criação do instituto de resolução de demandas repetitivas. Esse instrumento vai permitir que o Tribunal de Justiça (ou o Superior Tribunal de Justiça) decida sobre o mérito da questão, com a aplicação da decisão em todas as outras ações semelhantes.

Para Fux, esse mecanismo vai acelerar ações sobre contratos de adesão, como o pagamento de assinatura básica de serviços, e aplicar a todos a mesma decisão, o que não ocorre atualmente. “Hoje há milhares de pessoas discutindo assinatura básica, questionando índices de poupança. Se todos têm o mesmo problema, todos precisam ter a mesma solução. Não pode ocorrer como hoje, em que um cidadão ganha e outro perde na mesma questão.”

Mudanças na proposta

Alguns deputados já sugeriram mudanças ao projeto do novo Código. O relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), disse que pretende diminuir o período entre a publicação e a aplicação da lei. Pelo projeto atual, a lei só começará a ser aplicada após um ano de sua publicação, mas o relator quer reduzir esse prazo para 180 dias. “Hoje temos a internet, com a divulgação de informações. Sete livros já foram escritos sobre o projeto do novo código, então seria razoável reduzir para 180 dias [o prazo de aplicação do código].” Fux não vê obstáculos. Para ele, o Código já foi muito debatido e, por isso, o prazo para sua aplicação poderia ser diminuído.

Barradas Carneiro disse que já conhece as 77 emendas apresentadas ao projeto e que pretende incorporar algumas delas. O prazo para a apresentação de emendas à proposta termina em novembro. Outros deputados também defenderam aperfeiçoamentos no texto. O deputado Efraim Filho (DEM-PB), por exemplo, citou um dispositivo que permite ao juiz agir de ofício “em casos excepcionais”. Segundo ele, esses casos precisam ser especificados para que o Código não tenha em seu texto conceitos abstratos.

Já o deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA) também quer a definição explícita dos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação de direitos, que devem nortear a atividade do juiz. “Acredito nesses princípios como fundamentais para dirimir contendas, mas o projeto de código peca em não trazer consigo a contextualização desses conceitos indeterminados”, afirmou.

O presidente da comissão especial sobre o novo Código de Processo Civil, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), disse que o colegiado pretende fazer um amplo debate sobre o tema, que incluirá audiências com juristas e seminários nos estados. Fábio Trad afirmou que a audiência de quarta-feira marcou o início desse processo.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2011

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Qual o valor da causa nas ações de reintegração e imissão de posse?

Impende aqui ressaltar que o valor dado pelo autor à demanda sempre deve corresponder ao benefício patrimonial almejado.

A correspondência entre o benefício que possa vir a ser obtido com a sentença e o valor da causa se reflete não só na fixação do valor da causa nas ações de conhecimento, como também nas cautelares e nos embargos de terceiro. Assim, não se pode admitir a total discrepância entre o pedido e o que, em tese, pode ser deferido.


Para isso, o legislador estabeleceu alguns critérios para a fixação do valor da causa, previstos no art. 259 do Estatuto Processual Civil.

Entretanto, no que se refere às ações de cunho possessório, inexiste critério legal a estabelecer valor determinado, o que se justifica por compreender a posse apenas um aspecto da propriedade, devendo corresponder, no entanto, ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO - VALOR DO BEM OBJETO DA AÇÃO - Tendo a ação de reintegração de posse como finalidade a retomada do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, o proveito econômico perseguido consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa.(Agravo de Instrumento n.º 1.0699.07.075508-6/001, Rel. Alvimar de Ávila, DJMG 24/11/2007).

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - ESTIMATIVA ECONÔMICA PERSEGUIDA - VALOR DO BEM. Se a ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada do bem arrendado, a estimativa econômica perseguida, no caso concreto, consubstancia-se no valor do bem, devendo ser este o valor da causa. (Agravo de Instrumento 0469269-1, Rel. Juiz Elias Camilo, j. 03.12.2004)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALOR DA CAUSA Nos contratos de arrendamento mercantil, é indispensável a notificação pessoal do devedor para caracterizar a constituição em mora. Inexistindo norma expressa, regulando o valor da causa nas ações possessórias, este deverá ser fixado com base no proveito econômico pretendido. V. v. Em contrato de leasing a mora debendi configura-se com a simples inadimplência do devedor segundo as cláusulas contratadas, despicienda a notificação prévia na pessoa daquele para sua constituição em mora." (Agravo de Instrumento nº 0330986-0, Rel. Juiz Belizário de Lacerda, j. 05.04.2001).

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da situação fática concreta.

- À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse.
- Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda.

- Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la. (Resp. 490089, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma j. 09.06.2003)


sábado, 17 de setembro de 2011

No caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo da sustentação oral não pode ser reduzido

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando há litisconsortes com procuradores distintos o tempo de sustentação oral não pode ser reduzido, cada qual tendo direito ao tempo integral. Desta feita, anulou acórdão da extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento.

As informações foram publicadas no Migalhas:

A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.

A decisão foi proferida em julgamento de recursos de ex-controladores do Banco Noroeste, que em sessão na extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP tiveram metade do tempo para defesa oral, tendo os usuais quinze minutos divididos entre os procuradores.

“Meia-sustentação”

Durante o julgamento da ação indenizatória movida por antigos acionistas do Banco Noroeste contra a empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers, o TACiv/SP dividiu entre os procuradores o tempo de sustentação oral.

Representando o interesse dos antigos acionistas, o ilustre advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, da banca Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, inconformado com a redução do tempo para defesa oral, interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de que se tratava de um singelo “incidente”.

Para a câmara, no tocante à diminuição do tempo da sustentação, já havia constado “da ata do julgamento, não havendo qualquer necessidade de integrar o voto do relator. Até porque não se trata de questão ventilada nas razões recursais.“

Ainda inconformado, o advogado entrou com REsp.

Em sucinta e direta argumentação, Manuel Alceu alega violação da CF/88 (clique aqui - arts. 5º, LIV e LV, e §2º, e 96), do CPC (clique aqui) e preceitos do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui).

Afirma que, antes do julgamento, foram elencados em petição os pontos que desenvolveria mais detidamente na defesa verbal, que acabaria por ser cerceada.

Além disso, desde outubro de 2004, mês anterior à sessão de julgamento, os litisconsortes passaram a ser representados por procuradores distintos, com a pretensão de proceder às defesas orais isoladamente, e que acabou sendo-lhes conferida, no seu inteiro dizer, a “meia-palavra“.

Ainda atacando a decisão da 8ª câmara, que declarou que a sustentação oral não se tratava de questão “ventilada nas razões recursais”, o advogado afirma que a câmara passou a exigir dos recorrentes “capacidade profética de adivinhar aquilo que, no futuro julgamento da apelação, viria a acontecer“.

Acatando estes doutos argumentos, em julgamento realizado na última quinta-feira, 1º/9, seguindo o voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão, vencido o ministro João Otávio de Noronha, relator, o STJ anulou o acórdão bandeirante, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento no qual o tempo para sustentação oral dos procuradores dos litisconsortes, espera-se, não seja reduzido.
Processo Relacionado : REsp 888467

Padronização de custas processuais

Grupo de trabalho da Comissão de Eficiência e Gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a viabilidade de estabelecer parâmetros para padronizar o valor das chamadas custas processuais no país. O coordenador do grupo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, destacou, “Não é possível o ajuizamento de uma ação variar de R$ 2 mil a R$ 100 mil, dependendo do estado. O alto valor das custas judiciais em determinados estados brasileiros torna letra morta o acesso à Justiça”.



As informações foram publicadas no CNJ:

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai estudar, até o final do ano, a viabilidade ou não de estabelecer parâmetros para padronizar o valor das chamadas custas processuais no país. Estudo feito pelo Conselho, em julho de 2010, revelou discrepâncias na cobrança dessas despesas nas 27 unidades da federação. “Não é possível o ajuizamento de uma ação variar de R$ 2 mil a R$ 100 mil, dependendo do estado. O alto valor das custas judiciais em determinados estados brasileiros torna letra morta o acesso à Justiça”, afirmou o coordenador do grupo de trabalho criado no âmbito da comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para tratar do tema, conselheiro Jefferson Kravchychyn.

O estabelecimento de valores máximos e mínimos das custas foi uma das questões discutidas, durante a última reunião da comissão. No total, o CNJ já promoveu sete reuniões com representantes do Judiciário e segmentos da sociedade para tratar do assunto. Entre as disparidades de valores constatadas pelo estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, está o fato de que, nos estados com menores IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capita, os custos processuais estão entre os mais altos.

Proposta - A próxima reunião do grupo de trabalho está marcada para o dia 20, na sede do Conselho. A expectativa é de que seja concluído o texto da proposta de alteração legislativa que o grupo pretende enviar aos 27 tribunais para análise. Se aprovado, o projeto será levado ao plenário do CNJ e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá incluí-lo no chamado Pacto Republicano.

Formado no âmbito da comissão, o grupo de trabalho que debate o tema é composto por conselheiros e juízes auxiliares do CNJ, magistrados e servidores dos tribunais, bem como representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público e Defensoria Pública.

Biênio - Segundo o presidente da comissão, conselheiro José Lucio Munhoz, nos próximos dias os integrantes se reúnem para planejar as ações do biênio 2012/2013. “Estamos levantando os pontos de preocupação da comissão, como a otimização de rotinas e a racionalização dos processos judiciais. Também pretendemos incentivar a difusão das boas práticas adotadas pelos tribunais”, disse Munhoz.

A Comissão de Eficiência e Gestão é uma das cinco comissões permanentes do CNJ e tem como meta a melhor formação de servidores e a padronização de rotinas administrativas e procedimentais. Integram a comissão os conselheiros José Lúcio Munhoz (presidente), Jefferson Kravchychyn e Gilberto Valente Martins.

Matéria atualizada às 17h13
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícia

Novo CPC é prioridade

“O projeto do novo CPC não pertence aos processualistas, mas ao povo brasileiro”. É o que escreve Bruno Dantas, em artigo publicado na edição de hoje do jornal Valor Econômico. 

Abaixo, íntegra do texto:

“Teve reinício, desta vez na Câmara dos Deputados, a tramitação legislativa do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), considerado a “bíblia” dos que litigam no Judiciário. Elaborada com grande rigor técnico e sólido alicerce democrático por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a proposta foi tratada com prioridade e aprovada pela unanimidade do plenário do Senado Federal no final de 2010.

É simbólico que os deputados comecem os debates em torno do projeto de reforma do CPC no exato momento em que os presidentes do STF, do Senado e da Câmara, juntamente com a presidente da República, promovem as tratativas finais em torno da agenda nacional de aperfeiçoamento do sistema de Justiça, chamada de III Pacto Republicano, que terá no projeto do novo CPC um dos carros-chefes. 

Já na segunda edição do Pacto Republicano, em 2008, discutia-se a necessidade de um novo código, devido ao esgotamento do modelo de minialterações levado a efeito nos últimos anos. Essa compreensão foi fundamental para a sua aprovação em tempo recorde no Senado: seis meses, em pleno ano de eleições gerais. Com a renovação do compromisso dos três poderes, a expectativa é que a Câmara Federal dê sua contribuição de aprimoramento ao texto e o aprove com a rapidez que a sociedade brasileira deseja.

Sintoma eloquente de que a Reforma do Judiciário – iniciada em 2004 com a aprovação da Emenda 45 – carece de urgente aprofundamento consubstanciado na completa reformulação dos códigos de processo, são os dados estatísticos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, na comparação entre 2009 e 2010, revelam uma ampliação de 7% do gasto público com a Justiça estadual sem a correspondente diminuição da taxa de congestionamento, que aumentou 4%, apesar de o número de processos novos no mesmo período ter diminuído 5% (Relatório Justiça em Números – 2010). 

Esses números mostram que, mesmo sem expansão da litigiosidade, a capacidade do Judiciário de dar respostas rápidas às demandas sociais é limitada no cenário atual, e isso se deve em larga medida à ausência de instrumentos processuais que permitam aos juízes e tribunais dar respostas homogêneas às demandas de massa.

Isso, evidentemente, não quer significar que o orçamento destinado ao Judiciário seja satisfatório. Mas indica, sem sombra de dúvida, que a solução para a litigiosidade desenfreada e a morosidade excessiva não se resume a aplicar mais doses do mesmo remédio, contratando mais juízes e serventuários e construindo novos edifícios. É preciso alterar a essência do sistema processual, dotando-o de racionalidade e consagrando experiências exitosas no Brasil e no exterior, como pretende o projeto do novo CPC.

Ao investir na simplificação dos procedimentos e na valorização da conciliação, o projeto toma emprestada a experiência bem-sucedida dos Juizados Especiais. Ao valorizar os precedentes dos tribunais superiores, aproximamos-nos do que há de mais moderno no mundo, prestigiando a igualdade perante a lei e a segurança jurídica, necessárias à criação de ambiente favorável ao aporte de investimentos e ao desenvolvimento econômico e social.

O mais precioso traço do novo CPC, contudo, é o espírito democrático que o orientou. Vale lembrar que, ao longo da nossa história, tivemos dois códigos de processo civil: um do início da ditadura Vargas, em 1939, e outro, o vigente, de 1973, auge da ditadura militar. Desta feita, quase quarenta anos depois, a população e os operadores do Direito se fizeram ouvir em todas as etapas. Foram, ao todo, dezoito audiências públicas, além da participação, por via física ou eletrônica, de milhares de pessoas e instituições, com elevado índice de acolhimento de sugestões.

Tamanha abertura e participação resultou num projeto que retrata a experiência e a enorme expectativa de cada recanto do Brasil. A proposta, assim, é plural e se desprendeu das convicções pessoais dos processualistas que a redigiram, pois não se vinculou estritamente a essa ou àquela escola. Isso, de algum modo, justifica as críticas de alguns poucos professores renomados que, por não enxergaram suas teses no texto, contra ele se insurgem.

É importante que se diga com todas as letras, portanto, que o projeto do novo CPC não pertence aos processualistas, mas ao povo brasileiro. Estamos convictos de que o aceno das três maiores autoridades da República em eleger a aprovação do novo CPC como prioridade para 2011 denota elevado espírito cívico e democrático, além de aguda percepção dos gargalos que ainda amarram o Brasil de hoje – que deseja crescer com pujança – a um passado de leis e instituições arcaicas. A palavra está, agora, com os senhores deputados.”

Bruno Dantas é conselheiro do CNJ. Mestre e doutorando em Direito (PUC/SP). É membro da comissão de juristas que redigiu o anteprojeto do novo CPC e representa a presidência do Senado nas discussões do III Pacto Republicano