terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Formação das peças que compõem o Agravo de Instrumento em ordem cronológica: mais um requisito de admissibilidade???

Felizmente o Superior Tribunal de Justiça não encampou a tese do Tribunal de origem e não "criou", "mais um", requisito de admissibilidade recursal, sem amparo legal. Confira:

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o tribunal a quo aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do aludido agravo ao entendimento de que sua formação não atendeu à ordem cronológica dos fatos nem a uma sequência técnico-jurídica lógica, não obstante todas as peças exigidas pelo art. 525 do CPC tenham sido juntadas, o que teria prejudicado a compreensão da controvérsia. De acordo com a Min. Relatora, não há imposição legal ou jurisprudencial que exija a obediência a determinada ordem na apresentação de documentos por se tratar de critério meramente subjetivo, a depender do trâmite do processo, da narração dos fatos e das razões recursais, bem como da percepção do advogado responsável. Asseverou, ainda, ser incoerente a alegação de que a desordem do processo teria levantado dúvidas quanto à autenticidade das peças e das versões apresentadas pela recorrente, porquanto, in casu, elas não foram impugnadas pela parte contrária, razão por que se presumem verdadeiras. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 950.978-RJ, DJe 23/4/2008; AgRg no REsp 469.354-SP, DJ 2/5/2006; REsp 591.670-DF, DJ 10/10/2005; EDcl no AgRg no Ag 609.818-RJ, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.066.215-RJ, DJe 12/2/2009; RCDESP no Ag 998.885-SP, DJe 1º/4/2008; AgRg no Ag 1.092.461-RS, DJe 19/8/2010; AgRg no Ag 750.105-RJ, DJe 25/9/2009, e REsp 1.122.560-RJ, DJe 14/4/2010. REsp 1.184.975-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.


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