terça-feira, 13 de dezembro de 2011

No julgamento antecipadíssimo da lide( art. 285-A, CPC) é necessário que se tenha nos autos cópias das sentenças paradigmas?


Recentemente, no dia 16/08/2011, a questão foi enfrentada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1086991 .

Foi decidido que a aplicação do art. 285-A referido não se condiciona à juntada aos autos dos precedentes invocados para permitir a improcedência prima facie do pedido, sendo oportuna a transcrição do trecho do voto proferido pelo Min. Sidnei Beneti, relator do Recurso dantes citado:

15.- Não obstante a virtude da interpretação conferida pelo acórdão  recorrido, cumpre registrar que ela cria, para a utilização da faculdade prevista no artigo 285-A, um requisito que não existe na lei.(…)
17.- No caso em apreço parece que a exigência destacada transborda os limites da exegese criativa, para configurar um ativismo judicial não autorizado.
18.- É que porque o próprio legislador já estabeleceu um parâmetro razoável para assegurar a observância do princípio da fundamentação das decisões judiciais quando determinou que houvesse a “reprodução” das sentenças anteriores.
19.- O requisito legal da “transcrição” já assegura a observância do direito  fundamental em questão em seu “mínimo necessário”. A transcrição das sentenças paradigma já é, em regra, suficiente para revelar o processo cognitivo de subsunção realizado pelo julgador e também para permitir à parte a interposição de um recurso bem instruído e bem fundamentado.
20.- A exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das referidas sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para a lei.
21.- Além disso, a interpretação da norma realizada pelo Tribunal de origem  evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Configura, sem dúvida, um desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em 1º Grau de Jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.
22.- Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já “reproduzidas” na decisão com o objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde, de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto seriedade do magistrado.
23.- Em resumo não se pode admitir como adequada uma interpretação da  norma que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério estatuído pelo próprio legislador como razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, a prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da próprio norma e, além disso, encontre justificativa em um injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.

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