A existência de prejuízo é parâmetro utilizado para atestar a recorribilidade ou não do ato, tendo o STJ definido que "Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória" (REsp nº 257.613).
Por outro lado, este mesmo Tribunal decidiu que "Em processo de execução, a determinação de emenda à petição inicial para que seja extirpado do título executivo as convenções de comissão de permanência e de capitalização de juros constitui despacho com conteúdo decisório, recorrivel de agravo" (REsp 302.266).
Por outro lado, este mesmo Tribunal decidiu que "Em processo de execução, a determinação de emenda à petição inicial para que seja extirpado do título executivo as convenções de comissão de permanência e de capitalização de juros constitui despacho com conteúdo decisório, recorrivel de agravo" (REsp 302.266).
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