Tem-se aqui discussão interessante, eis que até onde temos notícia, não há pronunciamento do STJ acerca do assunto. O tema diz respeito à incidência ou não de custas processuais, as quais, como se sabe, possuem natureza jurídica de taxas, na fase de cumprimento de Sentença.
Como não há mais um processo novo, mas sim uma "fase" de cumprimento do julgado não haveria fato gerador que justificasse a cobrança do aludido tributo.
Alguns tribunais, como por exemplo o TJMA, chegaram ao disparate de baixar provimento isentando a parte do pagamento das tais custas, em ofensa gritante ao princípio constitucional da legalidade tributária.
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