quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Natureza Jurídica da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Em que pese a existência de opiniões contrárias, ao que nos parece, para se definir a natureza jurídica da impugnação é necessário que se observe qual o seu conteúdo.
É que existem hipóteses de cabimento da impugnação que se referem à própria atuação executivo-jurisdicional, como também aquelas que ampliam objeto cognitivo submetido ao crivo do magistrado.
Como exemplos das primeiras pode-se citar os incisos II e III do art. 475-L, CPC (inexigilidade do título e incorreção de penhora). Já no que se refere às hipóteses de ampliação do objeto cognitivo temos as alegações de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (inciso VI, do artigo 475-L, CPC).
No campo destas últimas há verdadeiro pronunciamento judicial de cunho declaratório, que somente pode ser levado a efeito mediante provocação, porquanto não se tem um rol de matérias cognoscíveis de ofício. Já nas primeiras - que se referem, como dito, à atuação executivo-jurisdicional -, a cognição pode ser realizada independentemente de provocação.
Portanto, quando a impugnação versa tão-só sobre questões relacionadas com os requisitos da fase executiva, nada havendo de novo em relação à ampliação da atividade cognitiva judicial, estar-se-á diante de mera defesa incidente. O mesmo não ocorre quando a impugnação contém em seu bojo um pedido relacionado com o reconhecimento de uma situação jurídica, caso em que, salvo melhor juízo, não se estará diante de uma mera defesa, mas sim de verdadeira ação ajuizada, em verdade, de forma incidente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário