sábado, 12 de setembro de 2009

NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CABE A APLICAÇÃO MULTA DO ART. 475-J DO CPC?

Ainda que controvertido o tema, nossa primeira impressão é a de que mostra-se impossível apenar o devedor que está recorrendo com o objetivo de reformar decisão. Em outras palavras: se o vencido objetiva atacar o título, entendemos não ser possível a imposição do pagamento da aludida multa.
Portanto, é necessário esperar o julgamento do recurso e, com o advento do trânsito em julgado da decisão, deve-se intimar o executado para cumprimento voluntário, agora sob pena de incidência da multa, porquanto convertida em definitiva a execução.
No STJ o tema foi objeto de decisão singular da Min. Fátima Nancy Andrighi, em que se objetivava a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto. Admitiu-se que a incidência da multa na execução provisória poderia ser evitada se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa decisão, promovesse o depósito integral da dívida, ou prestasse fiança bancária:[...] De todo o exposto, o melhor modo de conjugar os interesses em conflito é o de autorizar a suspensão do acórdão requerido mediante, de duas, uma: (i) ou o depósito integral da indenização fixada pelo Tribunal a quo (impedindo-se, nesta hipótese, seu levantamento pelo credor); (ii) ou o oferecimento de fiança bancária nesse valor, fiança essa exeqüível imediatamente após o trânsito em julgado da ação (ainda que em valor menor, conforme o resultado do processo).
No que concerne à multa devida nos termos do art. 475-J, fixo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para que, independentemente dela, o devedor promova o depósito ou preste a fiança. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida da multa.
Essa é postura, para a peculiar hipótese dos autos, assegura o processo de execução como processo de resultado idealizado pelo legislador, acomodando o reconhecimento do fumus boni iuris, por um lado, e o anseio popular de efetividade da decisão judicial, por outro.
Forte em tais razões, defiro parcialmente a medida liminar requerida, nos termos estabelecidos acima. Tanto o depósito judicial, como a fiança bancária, deverão ser oferecidos ao juízo de primeiro grau, que será cientificado do conteúdo desta decisão. [...]
(In: STJ. Medida Cautelar 12.743 – SP (2007/0093099-1). Rel. Ministra Nancy Andrighi. Decisão: 25/04/2007. DJ 03/05/2007).


Mais recentemente foi pacificada a controvérsia, respondendo negativamente ao questionamento proposto, sob o argumento de que na execução provisória o executado ainda está exercendo direito fundamental de recorrer. Vejam:


A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.

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