sábado, 12 de setembro de 2009

A SENTENÇA DECLARATÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO

Trata-se de tema controvertido e que merece reflexão...lembro, todavia, do caso Wladimir Herzog, assassinado nos porões da ditadura militar brasileira (1964-1985), em que a viúva foi ao Judiciário, assessorada pelo advogado e processualista Sérgio Bermudes, pedindo apenas o reconhecimento do direito à indenização, sem, porém, pedir a condenação da União ao pagamento desta verba. O que se queria era tornar certa a obrigação de a União indenizar. O Tribunal Federal de Recursos admitiu a ação (TFR, 1ª T., Ap. cív. n. 59.873-SP, rel. Min. Leitão Krieger, j. em 21.06.1983).
De mais a mais, ao que tudo indica, o direito processual moderno caminha para a outorga de força de título executivo a todo e qualquer documento particular em que se retrate obrigação líquida, certa e exigível.
Fica a indação: por que deixar de reconhecer que a sentença declaratória que contém em seu bojo todos os elementos da relação jurídico-obrigacional é título?
Mesmo antes da reforma levada a cabo pela Lei n° 11.232/05, o STJ já havia se pronunciado nesse sentido: "(...) 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária,
certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (In: REsp 588.202 - confira o inteiro teor clicando aqui).

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